Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Bauru - 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher
Processo 1505480-55.2026.8.26.0071 (apensado ao processo 1506629-86.2026.8.26.0071) - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça - C.M.J. - Vistos. Trata-se de pedido de revogação das medidas protetivas de urgência formulado pelo requerido CIRSO MARQUES JUNIOR, sob o argumento de que a ofendida e sua filha não mais residem no imóvel objeto da controvérsia, o qual pertenceria à família dele e integraria inventário em trâmite perante o Juízo Cível, sustentando não subsistirem razões para a manutenção das medidas (fls. 83/84). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, destacando que as medidas protetivas foram deferidas em razão de situação concreta de violência doméstica e familiar, persistindo a necessidade de salvaguarda da integridade física e psicológica da ofendida. Consignou, ainda, que a desocupação do imóvel não afasta, por si só, os fundamentos que ensejaram a concessão das medidas protetivas (fl. 93). Decido O pedido não comporta acolhimento. As medidas protetivas foram concedidas a partir de relato de ameaças graves atribuídas ao requerido, em contexto de violência doméstica e familiar, ocasião em que foram reconhecidos os requisitos necessários à proteção da ofendida. A circunstância de a ofendida não mais residir no imóvel mencionado pelo requerido (que pode, portanto, voltar a ficar no local, caso assim pretenda) não constitui fato suficiente, por si só, para afastar a situação de risco que justificou a intervenção judicial. Isso porque as medidas protetivas não visam exclusivamente disciplinar a ocupação do imóvel, mas sobretudo assegurar a integridade física, psicológica e a tranquilidade da vítima diante do histórico de violência narrado nos autos. Vale salientar, nesse ponto, que as seguintes medidas: a) não se aproximar da vítima, ficando pelo menos 200 metros distante; b) não fazer contato, por qualquer meio de comunicação (inclusive telefone, WhatsApp, mensagens de SMS e PIX, Facebook e redes sociais em geral, dentre outros), com a vítima; e c) não passar defronte ou ir a locais habitualmente frequentados pela vítima, incluindo sua residência e local de trabalho continuam vigentes, até mesmo porque não foram apresentados elementos concretos aptos a demonstrar a cessação do risco ou a superveniência de circunstâncias que autorizem concluir pela sua desnecessidade. Ao contrário, a revogação prematura das medidas pode comprometer a proteção conferida à ofendida e esvaziar a finalidade preventiva da tutela prevista na Lei N.º 11.340/2006. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação das medidas protetivas de urgência formulado por CIRSO MARQUES JUNIOR, mantendo-se as restrições anteriormente impostas (salvo o afastamento do imóvel, o qual pertence à família dele), por seus próprios fundamentos. Prossiga-se nos autos principais. Int.. - ADV: ADOLFO FERACIN JUNIOR (OAB 100210/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.