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1505480-55.2026.8.26.0071

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Bauru - 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher

    Processo 1505480-55.2026.8.26.0071 (apensado ao processo 1506629-86.2026.8.26.0071) - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça - C.M.J. - Vistos. Trata-se de pedido de revogação das medidas protetivas de urgência formulado pelo requerido CIRSO MARQUES JUNIOR, sob o argumento de que a ofendida e sua filha não mais residem no imóvel objeto da controvérsia, o qual pertenceria à família dele e integraria inventário em trâmite perante o Juízo Cível, sustentando não subsistirem razões para a manutenção das medidas (fls. 83/84). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, destacando que as medidas protetivas foram deferidas em razão de situação concreta de violência doméstica e familiar, persistindo a necessidade de salvaguarda da integridade física e psicológica da ofendida. Consignou, ainda, que a desocupação do imóvel não afasta, por si só, os fundamentos que ensejaram a concessão das medidas protetivas (fl. 93). Decido O pedido não comporta acolhimento. As medidas protetivas foram concedidas a partir de relato de ameaças graves atribuídas ao requerido, em contexto de violência doméstica e familiar, ocasião em que foram reconhecidos os requisitos necessários à proteção da ofendida. A circunstância de a ofendida não mais residir no imóvel mencionado pelo requerido (que pode, portanto, voltar a ficar no local, caso assim pretenda) não constitui fato suficiente, por si só, para afastar a situação de risco que justificou a intervenção judicial. Isso porque as medidas protetivas não visam exclusivamente disciplinar a ocupação do imóvel, mas sobretudo assegurar a integridade física, psicológica e a tranquilidade da vítima diante do histórico de violência narrado nos autos. Vale salientar, nesse ponto, que as seguintes medidas: a) não se aproximar da vítima, ficando pelo menos 200 metros distante; b) não fazer contato, por qualquer meio de comunicação (inclusive telefone, WhatsApp, mensagens de SMS e PIX, Facebook e redes sociais em geral, dentre outros), com a vítima; e c) não passar defronte ou ir a locais habitualmente frequentados pela vítima, incluindo sua residência e local de trabalho continuam vigentes, até mesmo porque não foram apresentados elementos concretos aptos a demonstrar a cessação do risco ou a superveniência de circunstâncias que autorizem concluir pela sua desnecessidade. Ao contrário, a revogação prematura das medidas pode comprometer a proteção conferida à ofendida e esvaziar a finalidade preventiva da tutela prevista na Lei N.º 11.340/2006. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação das medidas protetivas de urgência formulado por CIRSO MARQUES JUNIOR, mantendo-se as restrições anteriormente impostas (salvo o afastamento do imóvel, o qual pertence à família dele), por seus próprios fundamentos. Prossiga-se nos autos principais. Int.. - ADV: ADOLFO FERACIN JUNIOR (OAB 100210/SP)

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