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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Santana de Parnaíba - Vara Criminal
Processo 1505479-82.2026.8.26.0455 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - FELYPE BATALHA DOS SANTOS - - LUIS FELIPE DE MORAES DOS SANTOS - Vistos. Fls. 108/114: Trata-se de resposta à acusação apresentada pela defesa do réu LUIS FELIPE DE MORAES DOS SANTOS, com pedido de revogação da prisão preventiva. Pugna a defesa, em suma, pela revogação da prisão preventiva do réu sob o argumento da ocorrência de excesso de prazo, haja vista que o denunciado se encontra preso há mais de 90 (noventa) dias, sem a designação da audiência de instrução, debates e julgamento. O Ministério Público opinou pelo prosseguimento do feito para instrução probatória (fls. 140/141), bem como pela manutenção da prisão preventiva, não se vislumbrando qualquer excesso de prazo no presente feito (fls. 153/154). Fls. 155/165: Trata-se de resposta à acusação apresentada pela defesa do réu FELYPE BATALHA DOS SANTOS, com pedido de revogação da prisão preventiva. Pugna a defesa, em suma, pela revogação da prisão preventiva do réu sob os argumentos de que a prisão é medida excessiva e da precariedade das circunstâncias que ensejaram a decretação da segregação cautelar do acusado. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 171/172). Fls. 174/175: Sobreveio novo pedido de revogação da prisão preventiva por excesso de prazo, formulada pela defesa do réu LUIS FELIPE DE MORAES DOS SANTOS. O parecer do Ministério Público foi pelo indeferimento do pedido (fls. 179/180). É o relatório. Fundamento e Decido. O pedido deve ser indeferido. Da análise detida dos autos, verifica-se que às fls. 76/81, foi decretada a prisão preventiva de FELYPY BATALHA DOS SANTOS e LUIS FELIPE DE MORAES DOS SANTOS, por decisão fundamentada, apontando a existência de prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e a presença dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, destacando a gravidade concreta do delito, a premeditação, o concurso de agentes, a restrição da liberdade da vítima e a possibilidade de participação de outros envolvidos ainda não identificados. Os mandados de prisão foram expedidos em 12 de Junho de 2026 (fls. 82/85), constando dos autos que o mandado de prisão expedido em relação ao acusado LUIS FELIPE DE MORAES DOS SANTOS foi cumprido em 15 de Junho de 2026 (fls. 93/94) e que o mandado de prisão expedido em face de FELYPY BATALHA DOS SANTOS está pendente de cumprimento, estando, portanto, em liberdade. A denúncia foi oferecida em 17 de Junho de 2026 (fls. 01/04) e recebida em 30 de Junho de 2026 (fls. 103/104). Malgrado os argumentos da defesa, a manutenção da prisão preventiva dos acusados é imprescindível para assegurar a ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, praticado mediante concurso de agentes, restando evidenciada a premeditação da ação criminosa e pela utilização de grave ameaça contra a vítima e restrição de sua liberdade, além da possível participação de outros indivíduos ainda não identificados, como também da conveniência e garantia da instrução criminal e aplicação da lei penal, considerando que existente nos autos indícios suficientes da existência de participação de outros indivíduos não identificados na prática delitiva imputada aos acusados, havendo patente risco à produção de prova a ser colhida no curso da instrução penal. Não obstante a alegação da defesa de FELYPY BATALHA DOS SANTOS de precariedade das circunstâncias ensejadoras da decretação de sua prisão preventiva, fato é que, apesar de a defesa ter juntado instrumento procuratório aos autos e apresentado a resposta à acusação, não foi apontado qualquer endereço fixo do acusado, remanescendo o fundado receio de fuga do distrito da culpa e não comparecimento aos demais atos processuais a que porventura tiver que ser intimado. O argumento de excesso de prazo na formação da culpa também não encontra respaldo nas atuais circunstâncias, haja vista que, a análise acerca dos prazos processuais não deve ser feita com rigor matemático, devendo ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que os prazos necessários à formação da culpa não são peremptórios, admitindo dilações quando assim exigirem as peculiaridades do caso concreto, desde que respeitados os limites do princípio constitucional da duração razoável do processo, a teor do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Nesse ínterim, os autos seguem sua marcha normal, não se vislumbrando qualquer demora atribuível ao Ministério Público ou ao Juízo que possua o condão de abalar o decreto segregativo, estando pendente a designação da audiência de instrução, debates e julgamento apenas em função da necessidade de apresentação das respectivas respostas à acusação por parte de ambas as defesas constituídas nos autos, o que ocorreu há pouco tempo. Não há como prosperar a alegação de falta de embasamento legal para a decretação da prisão preventiva dos acusados ou mesmo perecimento dos motivos ensejadores de tal medida, considerando que a prisão foi adequadamente fundamentada diante da presença das circunstâncias autorizadoras de sua decretação, quais sejam, garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal, sendo certo que a manutenção da prisão dos réus é medida que se impõe, e, não havendo fatos essenciais novos, não há justificativa alguma para concessão de liberdade. Nesse sentido, a r. decisão que decretou a prisão cautelar dos réus primou pela necessidade de garantia da ordem pública e de regular desenvolvimento da persecução penal, considerando, ainda, as circunstâncias concretas da prática ilícita que lhes fora imputada. Eventuais condições pessoais favoráveis aos acusados não são causas que impedem a decretação da prisão preventiva, e nem têm força para alcançar a sua revogação ou a concessão da liberdade provisória, mormente quando presentes os motivos autorizadores da prisão preventiva, como no caso em tela. Não há que se falar também em liberdade provisória a ser concedida, já que presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, pois necessária dada as circunstâncias do fato, sendo que eventual soltura dos acusados representa fundado risco a preservação da prova a ser colhida sob a égide do contraditório e da ampla defesa, pois poderá influenciar decisivamente no ânimo dela. As medidas cautelares trazidas pela lei nº 12.403/11 não se mostram adequadas no caso em tela, diante da gravidade do crime e por conta das circunstâncias do fato, nos termos do artigo 282, II, em sua nova redação, que demonstra a periculosidade exacerbada do agente, acusado de crime de roubo. Os demais argumentos trazidos pela Defesa versam sobre matéria de fundo, a ser apreciada ao final, na sentença, após regular instrução probatória. Proporcional e razoável, assim, a manutenção da custódia cautelar dos réus FELYPE BATALHA DOS SANTOS e LUIS FELIPE DE MORAES DOS SANTOS, em razão da necessidade de resguardo da ordem pública, quer para evitar a reiteração criminosa, quer para resgatar a estabilidade social, bem como para proteção da instrução penal. Por fim, não há nos autos elementos novos que justifiquem a alteração fática dos motivos que ensejaram a preventiva, razão pela qual mantenho a decisão que a decretou por seus próprios fundamentos. As respostas à acusação apresentadas não tiveram o condão de abalar a inicial acusatória, não havendo qualquer nulidade ou ausência de justa causa que justifique o não recebimento da denúncia ou a absolvição sumária. A denúncia preenche os requisitos legais, havendo prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, conforme boletim de ocorrência, depoimentos testemunhais, interrogatório dos réus e relatório final da autoridade policial. Assim sendo, preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e havendo prova da materialidade delitiva e indícios de autoria, mantenho o recebimento da denúncia e determino o regular prosseguimento do presente feito. Sem prejuízo do determinado acima, considerando que a defesa do réu LUIS FELIPE DE MORAES SANTOS constituiu defesa nos autos, bem como que a procuração juntada outorgando poderes apenas para receber intimações, mantendo-se silente quanto ao recebimento da citação na pessoa do defensor constituído, intime-se a defesa para que esclareça se o reú se dá por citado. Na hipótese de manifestação contrária ou inércia por parte da defesa, expeça-se mandado de citação ao estabelecimento prisional em que o acusado se encontra. Oficie-se ao IIRGD, comunicando o oferecimento e recebimento da denúncia. Cobre-se da d. Autoridade Policial o relatório atualizado acerca das diligências realizadas para cumprimento do mandado de prisão expedido em face do réu FELYPE BATALHA DOS SANTOS. Caso os réus sejam naturais de outro estado, oficie à Secretaria de Segurança Pública daqueles, solicitando a folha de antecedentes. Cobre-se a vinda dos laudos periciais requisitados em sede policial, caso tal providência ainda não tenha sido tomada. Encaminhe os autos para a fila Acompanhamento de Prisão Decretada, nos termos do Comunicado CG Nº 78/2020 (enviar os autos à conclusão a cada 85 dias). Ciência ao MP. Intime-se. - ADV: MARCELO MARIANO DA SILVA (OAB 178949/SP), LUIZ GUSTAVO DA SILVA (OAB 445077/SP)
TJSP · Foro de Santana de Parnaíba - Vara Criminal
Processo 1505479-82.2026.8.26.0455 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - FELYPE BATALHA DOS SANTOS - - LUIS FELIPE DE MORAES DOS SANTOS - Ato Ordinatório Vista ao Ministério Público. - ADV: LUIZ GUSTAVO DA SILVA (OAB 445077/SP), MARCELO MARIANO DA SILVA (OAB 178949/SP)