Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública
Processo 1505475-49.2022.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Procter & Gamble Industrial e Coml Ltda - Vistos. Fls. 210/212: Trata-se de pedido formulado pela executada PROCTER GAMBLE INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA., pugnando pela imediata liberação e levantamento da apólice de Seguro Garantia nº 017412022000107750065805 (e respectivos endossos), prestada junto à seguradora BMG Seguros S.A. para garantia do juízo da presente execução fiscal. Alegou a executada que a pretensão decorre do trânsito em julgado parcial proferido nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 1000665-88.2022.8.26.0014 (fls.214), que julgou procedentes os pedidos para anular o Auto de Infração e Imposição de Multa AIIM nº 4.096.170-9 e julgar extinta a execução fiscal, decisão mantida pela 6ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Cível nº 1000665-88.2022.8.26.0014, tendo a Fazenda Pública do Estado de São Paulo manifestado expressa concordância com o levantamento da garantia (fls. 260). Fundamento e decido. O pedido comporta integral acolhimento. Com efeito, os documentos carreados aos autos evidenciam que os embargos à execução fiscal opostos sob o nº 1000665-88.2022.8.26.0014 foram julgados procedentes para desconstituir o crédito tributário exigido (AIIM nº 4.096.170-9 e CDA nº 1.339.770.070) e extinguir a execução fiscal correlata. Referido pronunciamento foi integralmente confirmado pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento da Apelação Cível nº 1000665-88.2022.8.26.0014 (fls. 3713/3727 dos embargos), tendo a Seção de Direito Público inadmitido o Recurso Especial interposto pela Fazenda Estadual e restando certificado o trânsito em julgado parcial do acórdão quanto ao mérito da ação em 27/04/2026(fls.214) porquanto o recurso extraordinário pendente versa unicamente sobre os critérios de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Não bastasse isso, a própria Exequente noticiou às fls. 260 que já procedeu ao cancelamento definitivo do lançamento tributário consubstanciado na CDA nº 1.339.770.070 perante o sistema da Dívida Ativa, manifestando sua expressa e inequívoca anuência à liberação da caução judicial. Nesse contexto, operada a coisa julgada material quanto à nulidade e inexigibilidade do débito fiscal em cobrança, bem como cancelada a respectiva certidão de dívida ativa pela própria Fazenda Estadual, impõe-se a imediata liberação da garantia prestada nos autos, nos termos dos artigos 15, inciso I, e 32, § 2º, da Lei nº 6.830/80. Diante do exposto, defiro o pedido formulado pela executada e DETERMINO o levantamento e a liberação da apólice de Seguro Garantia nº 017412022000107750065805 e de seus respectivos endossos (fls. 30/67 e 100/115), emitida por BMG Seguros S.A. em favor deste juízo. Servirá a presente decisão, devidamente assinada digitalmente, como OFÍCIO, a fim de que a própria executada providencie o seu encaminhamento perante a sociedade seguradora BMG Seguros S.A., a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e eventuais órgãos competentes, para os devidos fins de baixa, desoneração e cancelamento definitivo da apólice e de seus endossos, dispensada a expedição de novo expediente pelo Cartório. Tendo em vista o cancelamento do débito exequendo noticiado pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo (fls. 260) e a extinção determinada no bojo dos embargos à execução conexos, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento no artigo 26 da Lei nº 6.830/80. Ficam sustados eventuais atos constritivos e levantadas eventuais penhoras, liberando-se desde logo os depositários. Deixo de fixar honorários sucumbenciais no presente feito, uma vez que a verba honorária já foi objeto de arbitramento e condenação nos autos dos embargos à execução fiscal nº 1000665-88.2022.8.26.0014. Com o trânsito em julgado desta decisão, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe. Intimem-se. - ADV: JULIANA DE SAMPAIO LEMOS (OAB 146959/SP), MARIA RITA FERRAGUT (OAB 128779/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.