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1505475-49.2022.8.26.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública

    Processo 1505475-49.2022.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Procter & Gamble Industrial e Coml Ltda - Vistos. Fls. 210/212: Trata-se de pedido formulado pela executada PROCTER GAMBLE INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA., pugnando pela imediata liberação e levantamento da apólice de Seguro Garantia nº 017412022000107750065805 (e respectivos endossos), prestada junto à seguradora BMG Seguros S.A. para garantia do juízo da presente execução fiscal. Alegou a executada que a pretensão decorre do trânsito em julgado parcial proferido nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 1000665-88.2022.8.26.0014 (fls.214), que julgou procedentes os pedidos para anular o Auto de Infração e Imposição de Multa AIIM nº 4.096.170-9 e julgar extinta a execução fiscal, decisão mantida pela 6ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Cível nº 1000665-88.2022.8.26.0014, tendo a Fazenda Pública do Estado de São Paulo manifestado expressa concordância com o levantamento da garantia (fls. 260). Fundamento e decido. O pedido comporta integral acolhimento. Com efeito, os documentos carreados aos autos evidenciam que os embargos à execução fiscal opostos sob o nº 1000665-88.2022.8.26.0014 foram julgados procedentes para desconstituir o crédito tributário exigido (AIIM nº 4.096.170-9 e CDA nº 1.339.770.070) e extinguir a execução fiscal correlata. Referido pronunciamento foi integralmente confirmado pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento da Apelação Cível nº 1000665-88.2022.8.26.0014 (fls. 3713/3727 dos embargos), tendo a Seção de Direito Público inadmitido o Recurso Especial interposto pela Fazenda Estadual e restando certificado o trânsito em julgado parcial do acórdão quanto ao mérito da ação em 27/04/2026(fls.214) porquanto o recurso extraordinário pendente versa unicamente sobre os critérios de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Não bastasse isso, a própria Exequente noticiou às fls. 260 que já procedeu ao cancelamento definitivo do lançamento tributário consubstanciado na CDA nº 1.339.770.070 perante o sistema da Dívida Ativa, manifestando sua expressa e inequívoca anuência à liberação da caução judicial. Nesse contexto, operada a coisa julgada material quanto à nulidade e inexigibilidade do débito fiscal em cobrança, bem como cancelada a respectiva certidão de dívida ativa pela própria Fazenda Estadual, impõe-se a imediata liberação da garantia prestada nos autos, nos termos dos artigos 15, inciso I, e 32, § 2º, da Lei nº 6.830/80. Diante do exposto, defiro o pedido formulado pela executada e DETERMINO o levantamento e a liberação da apólice de Seguro Garantia nº 017412022000107750065805 e de seus respectivos endossos (fls. 30/67 e 100/115), emitida por BMG Seguros S.A. em favor deste juízo. Servirá a presente decisão, devidamente assinada digitalmente, como OFÍCIO, a fim de que a própria executada providencie o seu encaminhamento perante a sociedade seguradora BMG Seguros S.A., a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e eventuais órgãos competentes, para os devidos fins de baixa, desoneração e cancelamento definitivo da apólice e de seus endossos, dispensada a expedição de novo expediente pelo Cartório. Tendo em vista o cancelamento do débito exequendo noticiado pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo (fls. 260) e a extinção determinada no bojo dos embargos à execução conexos, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento no artigo 26 da Lei nº 6.830/80. Ficam sustados eventuais atos constritivos e levantadas eventuais penhoras, liberando-se desde logo os depositários. Deixo de fixar honorários sucumbenciais no presente feito, uma vez que a verba honorária já foi objeto de arbitramento e condenação nos autos dos embargos à execução fiscal nº 1000665-88.2022.8.26.0014. Com o trânsito em julgado desta decisão, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe. Intimem-se. - ADV: JULIANA DE SAMPAIO LEMOS (OAB 146959/SP), MARIA RITA FERRAGUT (OAB 128779/SP)

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