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TJSP · Foro de Santa Cruz do Rio Pardo - Vara Criminal
Processo 1505465-93.2026.8.26.0392 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - EDSON ROBERTO FERREIRA - Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos da denúncia e CONDENO EDSON ROBERTO FERREIRA como incurso no artigo 15, caput, da Lei n. 10.826/03 e artigo 223, na forma do artigo 69, caput, ambos do Código Penal. Passo à dosimetria da pena. Em primeira fase de aplicação da pena incidem as circunstâncias judiciais do artigo 59, "caput", do Código Penal. As circunstâncias judiciais são neutras, o que justifica a manutenção da pena base em 3 (três) meses de detenção para o crime do artigo 233 do Código Penal e em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo nacional para o crime do artigo 15, caput, da Lei n. 10.826/03. Em segunda fase de aplicação da pena incidirão as agravantes e atenuantes previstas entre os artigos 61 a 66 do Código Penal. No caso, ausentes circunstâncias agravantes e presente a atenuante da confissão espontânea para o crime de disparo de arma de fogo (em sede policial afirmou que o disparo foi acidental), mantenho a pena intermediária no patamar fixado na fase anterior, ante a impossibilidade de redução aquém do mínimo legal (Súmula n. 231 do STJ). Para o crime de ato obsceno, presente a agravante do crime praticado contra criança (artigo 61, inciso II, alínea 'h', do Código Penal) e ausentes circunstâncias atenuantes, majoro a pena base em 1/6 e fixo a pena intermediária em 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. Em terceira fase, não há causas de aumento e de diminuição de pena a serem consideradas para ambos os delitos. As penas serão somadas em virtude do concurso material, nos termos do artigo 69, "caput", do Código Penal. Ante o exposto, fixo a pena final de EDSON ROBERTO FERREIRA em 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção pela prática do crime previsto no artigo 233 do Código Penal e 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo nacional para o crime do artigo 15, caput, da Lei n. 10.826/03. Considerando a primariedade e a sanção fixada inferior a 4 (quatro) anos, fixo o regime inicial aberto para cumprimento das penas de reclusão e detenção, nos moldes do artigo 33, § 2º, alínea 'c', do Código Penal. Presentes os requisitos dos incisos I, II e III do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, sendo uma de prestação de serviços à comunidade em instituição a ser fixada pelo juízo da execução e outra de limitação de fim de semana. Em virtude da substituição por pena restritiva de direitos, é incabível a suspensão condicional da pena. Ausentes os requisitos para segregação cautelar, o condenado poderá recorrer em liberdade. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para cumprimento do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Condeno EDSON ROBERTO FERREIRA ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal. Considerando que a arma de fogo estava regularizada e que não se pode determinar o seu perdimento ou destruição de ofício por constituir objeto lícito e demandar contraditório, determino a restituição ao proprietário. Além disso, oficie-se à Polícia Federal para as providências cabíveis com relação à cassação do registro do armamento, garantindo-se a defesa do interessado na esfera administrativa. Com o trânsito em julgado, expeça-se guia de execução. Intimem-se. - ADV: DANILO DE SOUZA AMARO (OAB 432299/SP)
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