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TJSP · Foro de Jales - 1ª Vara Criminal
Processo 1505404-50.2026.8.26.0388 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - G.B.O. - Vistos. De saída, à falta do suporte probatório necessário a ancorar, de forma estreme de qualquer dúvida, a existência manifesta de causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade, e, ademais, não havendo qualquer evidência no sentido de que o fato narrado não constitui crime, ou, ainda, que se encontra extinta a punibilidade, de rigor a designação de audiência de instrução e julgamento. Com efeito, somente é possível prescindir da fase de instrução, quando os elementos de convicção avultam de tal maneira, que, à saciedade, façam despontar o quanto necessário à aferição da presença dos pressupostos reclamados para a absolvição sumária. Neste eito, sem embargos dos argumentos expendidos na defesa escrita (fls. 186/191), neste átimo, não diviso cenário compatível com a absolvição sumária, de molde que deverá ser designada audiência de instrução e julgamento para melhor análise dos fatos, à luz da prova judicializada que será coligida. Noutro giro, com a devida vênia, os fundamentos que secundaram o decreto preventivo permanecem incólumes. Não havendo fato superveniente, por ora, não se cogita da revogação da prisão preventiva ou aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Sem embargo das ponderações encimadas, no curso da instrução, caso o juízo de absolvição sumária seja desfavorável, diante do exercício dos direitos de presença e audiência, observando-se, ademais, a prova judicializada, considerando-se a perspectiva de cognição mais percuciente sobre todos os pontos nodais que circundam os fatos imputados, nada interdita que, diante da quadra probatória coligida, haja o esmaecimento da base empírica que, hodiernamente, secunda o decreto preventivo. De toda sorte, por ora, inalterado o cenário que rendeu azo ao decreto da prisão preventiva, prudente e recomendável a mantença do cerceio cautelar da liberdade, sem prejuízo de nova análise, no curso da instrução, caso não despontem os pressupostos da absolvição sumária. Noutro giro, por cautela, certifique se houve o julgamento do Habeas Corpus (fls. 127/128), colacionando aos autos o Venerando Acórdão, se o caso. Deveras, em casos que tais, prudente e recomendável o aguardo do desfecho do habeas corpus impetrado. Por conseguinte, em conformidade com a pauta deste juízo, designo, neste átimo, audiência de instrução para o dia 02 de outubro de 2026, às 13:30 horas, providenciando a serventia o necessário para realização do ato, inclusive, o encaminhamento de ofícios requisitórios aos Órgãos competentes, se o caso, nos termos do art. 85 das NSCGJ (COMUNICADO CG Nº 863/2025). De sua vez, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca de eventual interesse no ingresso virtual no referenciado ato processual, sem prejuízo da adoção do sistema misto. Requisite-se folha de antecedentes atualizada em nome do réu, bem como certidão do que eventualmente constar. Intimem-se a todos, inclusive testemunhas arroladas, em sistema urgente-plantão, se o caso, louvando-se a serventia judicial da Central Compartilhada de Mandados, se necessário. Servirá a decisão em apreço, devidamente assinada, como ofício. Intime-se e cumpra-se, dando-se ciência ao Ministério Público. Jales, data da assinatura digital. - ADV: DAYANE SELIS CAVASSANI VIEIRA (OAB 368829/SP)
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