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1505402-30.2024.8.26.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 1505402-30.2024.8.26.0007/SP RÉU: CELSO TADEU DE CARVALHO ADVOGADO(A): ALLYSSON PIMENTA (OAB SP236528) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O exame da admissibilidade da apelação apresentada incumbe ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil). Intime-se a parte apelada para que apresente contrarrazões em 15 dias, observando-se, quanto aos efeitos, o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Caso haja a apresentação de recurso adesivo, intime-se a parte contrária a contrarrazoar dentro do prazo legal. Após o decurso do prazo, com ou sem apresentação de contrarrazões, cumpra a serventia o art. 102 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, certificando o valor do preparo e quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, ressalvada a hipótese de justiça gratuita. Eventuais irregularidades serão apreciadas pela instância superior. Certificado, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as homenagens deste Juízo. Int.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 1505402-30.2024.8.26.0007/SPRÉU: CELSO TADEU DE CARVALHO ADVOGADO(A): ALLYSSON PIMENTA (OAB SP236528) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar o requerido a pagar à autora indenização mensal pelo uso exclusivo do imóvel comum, correspondente a 50% do valor locativo, fixado neste ato em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) mensais, devidos desde a citação válida até a efetiva cessação do uso exclusivo ou alienação do bem. A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme o art. 389 e art. 406 do Código Civil, observando as alterações da Lei nº 14.905/2024 e os critérios do direito intertemporal: i) até agosto de 2024: correção monetária pelo INPC-IBGE e juros de mora de taxa legal; ii) a partir de setembro de 2024: a) IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) taxa SELIC, quando incidirem conjuntamente correção monetária e juros de mora. As parcelas vencidas no curso da demanda serão corrigidas e acrescidas de juros de mora desde os respectivos vencimentos mensais a partir da citação. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais. Condeno a autora a pagar honorários advocatícios ao patrono do réu, fixados em 10% sobre a parcela do proveito econômico em que decaiu (aluguéis pretéritos não concedidos), e condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil, observando-se em relação a ambas as partes a suspensão da exigibilidade por serem beneficiárias da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.

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