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TJSP · Foro de Cajamar - 1ª Vara Judicial
Processo 1505383-09.2026.8.26.0442 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - WASHINGTON MARTINS FERREIRA DA SILVA - Vistos. Chamo o feito à ordem para análise, de ofício, da necessidade de manutenção da prisão preventiva do denunciado WASHINGTON MARTINS FERREIRA DA SILVA, decretada nestes autos, considerando a redação do parágrafo único do art. 316 do CPP, dada pela Lei n° 13.964/2019 e Comunicado CG N° 78/2020. Vê-se que a decretação da segregação cautelar do(a/s) acusado(a/s) está devida e suficientemente motivada na decisão de fls. 48-51. A revisão da prisão preventiva, ainda que de ofício, depende de superveniência, supressão ou modificação de elemento de fato ou de direito, conforme exegese adequada do art. 316, caput, do CPP. Se a situação fática, jurídico-material e jurídico processual dos autos permanece a mesma do momento do decreto da prisão preventiva ou da decisão que definiu pela sua manutenção, não cabe revisar referida medida cautelar. Verifica-se que não houve notícia de fato(s) novo(s) a ensejar a mudança de percepção acerca da necessidade de manutenção da prisão preventiva anteriormente decretada. A pena máxima prevista para o delito é superior a 04 anos, um dos requisitos para se decretar a prisão preventiva, nos termos do artigo 313 do Código de Processo Penal. Por fim, não verifico excesso de prazo na formação da culpa do(a/s) preso(a/s), uma vez que já foi designada Audiência de Instrução, Debates e Julgamento para o dia 13 de outubro de 2026, às 14h15. Fica mantida a prisão preventiva decretada. Intime-se o defensor. Ciência ao M.P. - ADV: ERICK CARLOS RODRIGUES DE OLIVEIRA CUNHA (OAB 353290/SP)
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