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1505380-54.2024.8.26.0400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Olímpia - Vara Criminal

    Processo 1505380-54.2024.8.26.0400 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher - I.S.O.R. - 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de São Paulo ofereceu denúncia contra IGOR DOS SANTOS OLIVEIRA ROSA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 129, § 13, e no artigo 147, § 1º, ambos na forma do artigo 69 do Código Penal, sob a égide da Lei nº 11.340/2006 (fls. 48/50). Consta da peça acusatória que, no dia 01 de novembro de 2024, por volta das 09h30min, na Rua Simpliciano Antônio de Lima, nº 30, COHAB IV, na cidade de Guaraci/SP, comarca de Olímpia/SP, o acusado ofendeu a integridade corporal de sua ex-companheira MIKAELE CRUZ DE SOUZA, por razões da condição do sexo feminino e em contexto de violência doméstica e familiar, desferindo-lhe socos, chutes e puxões de cabelo, que lhe causaram ferimentos corporais leves. Na mesma ocasião fática e contexto temporal, o réu ameaçou a vítima, por palavras e gestos, de causar-lhe mal injusto e grave, ao proferir que iria arrancar sua tatuagem na faca e lhe dar um tiro (fls. 04/06 e 08). A fase investigatória originou-se pelo boletim de ocorrência lavrado na Delegacia de Polícia de Guaraci (fls. 04/06), acompanhado de termo de declarações da ofendida (fl. 08) e termo de requerimento de medidas protetivas de urgência (fls. 09/11), as quais foram deferidas no plantão judiciário (fls. 31/32). Realizou-se a oitiva do indiciado em sede policial (fl. 23). O laudo pericial de exame de corpo de delito indireto foi encartado aos autos (fls. 98/99). A denúncia foi recebida em 26 de maio de 2025 (fls. 42/43). O acusado foi devidamente citado por carta precatória na Comarca de Frutal/MG (fls. 63 e 64). A defesa dativa nomeada apresentou resposta à acusação, arguindo preliminar de ausência de justa causa em razão da dependência de laudo pericial definitivo, pugnando pela absolvição sumária ou prosseguimento da instrução processual (fls. 67/70). O Ministério Público manifestou-se pelo afastamento da preliminar e regular seguimento do feito (fls. 74/75). A decisão saneadora rejeitou a preliminar arguida, ratificou o recebimento da denúncia e designou a realização de audiência de instrução, debates e julgamento telepresencial (fls. 76/78). Folha de antecedentes e certidões criminais foram juntadas aos autos (fls. 88/89, 100/101 e 102). A vítima e o acusado foram devidamente intimados para o ato instrutório (fls. 86 e 105). 2. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão punitiva deduzida na denúncia é procedente. De plano, a preliminar de ausência de justa causa suscitada pela combativa defesa técnica resta superada, haja vista a regular juntada do laudo pericial de exame de corpo de delito indireto (fls. 98/99), o qual se soma aos demais elementos probatórios colhidos, perfazendo suporte fático-jurídico idôneo e completo para a apreciação do mérito da ação penal. Inexistem nulidades a sanar, achando-se plenamente preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação. No mérito, a materialidade delitiva do crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica e em razão da condição do sexo feminino está demonstrada pelo boletim de ocorrência (fls. 04/06), pelo relatório médico do Hospital Municipal Oscar Baptista de Carvalho de Guaraci/SP (fl. 22) e pelo laudo pericial indireto nº 445641/2024 do Instituto Médico-Legal de Barretos (fls. 98/99), o qual atestou que a vítima apresentava escoriações em antebraço direito, hematoma em face esquerda e edema na região nasal, concluindo pela existência de lesões corporais de natureza leve causadas por agente contundente. A validade probatória do laudo de exame de corpo de delito indireto, lastreado em ficha e prontuário de atendimento médico hospitalar contemporâneo à agressão, encontra expressa previsão no artigo 12, § 3º, da Lei nº 11.340/2006 e no artigo 158 do Código de Processo Penal. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. EXISTÊNCIA DE LAUDO MÉDICO NOS AUTOS. DESCRIÇÃO DAS LESÕES SOFRIDAS PELA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. ART. 12, § 3º, DA LEI 11.340/2006. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo de recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício, em homenagem ao princípio da ampla defesa. II - O exame de corpo de delito direto, por expressa determinação legal, é indispensável nas infrações que deixam vestígios (art. 158 do CPP). Por outro lado, nos crimes de violência doméstica, dispõe o art. 12, § 3º, da Lei n. 11.340/2006 que "serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde" (precedentes do STJ e do STF). III - In casu, a materialidade delitiva restou demonstrada, além da palavra da vítima, por prova técnica, qual seja, atestado médico contendo a descrição das lesões corporais por ela sofridas, aliado a exame de corpo delito indireto. Ademais, o próprio réu teria confirmado a agressão, embora tenha alegado que se trataria de legítima defesa. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 462.971/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 5/12/2018.). A materialidade do crime de ameaça qualificada, por sua vez, exsurge delineada pelas declarações da vítima, revelando a prática de intimidação idônea e grave de modo a perturbar-lhe a tranquilidade e a liberdade psíquica (fls. 04/06 e 08). A autoria de ambos os delitos recai de forma segura sobre o acusado IGOR DOS SANTOS OLIVEIRA ROSA. Em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a vítima MIKAELE CRUZ DE SOUZA confirmou as agressões físicas e a ameaça proferida pelo réu. Esclareceu que, à época dos fatos, já estavam separados e que estava se relacionando com um antigo namorado, momento em que o irmão do acusado a viu e comunicou o fato a ele com acréscimos inverídicos. Em razão disso, o acusado foi até sua casa, iniciando-se uma discussão verbal decorrente de descontentamento e ciúmes, inclusive pelo fato de ela ter feito duas tatuagens. Durante o entrevero, o acusado passou a agredi-la fisicamente na residência com socos, chutes e puxões de cabelo, jogando-a ao chão. Relatou que tentou correr em direção à residência de sua genitora, situada nas proximidades, mas foi interceptada na rua pelo acusado, que voltou a agredi-la fisicamente antes de deixar o local. Quanto às ameaças, confirmou categoricamente que o acusado afirmou que arrancaria suas tatuagens com o emprego de uma faca, esclarecendo, contudo, que ele não fez menção a dar-lhe um tiro. Informou, ademais, que as agressões foram presenciadas por seu genitor e pelos filhos menores do casal, registrando que atualmente dois filhos residem com o réu e dois consigo, divisão ocorrida posteriormente e de forma pacífica. Em crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, cometidos no recanto do lar e frequentemente sem a presença de testemunhas estranhas ao núcleo íntimo, as declarações da ofendida gozam de especial relevo probatório, mormente quando harmônicas, coerentes e corroboradas por prova técnica idônea de exame pericial. A respeito da relevância do relato da vítima, destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS DELITOS QUE ENVOLVEM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pela defesa contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que não conheceu do recurso de apelação criminal, mantendo a condenação do réu pela prática do crime de lesão corporal qualificada por violência doméstica (art. 129, §13, do Código Penal). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial atendeu aos requisitos de admissibilidade; e (ii) estabelecer se a prova dos autos, incluindo o depoimento da vítima, é suficiente para embasar a condenação do réu pela prática do crime de lesão corporal qualificada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial é tempestivo, com representação processual correta, indicação dos permissivos constitucionais e dispositivos de lei federal violados, cumprindo os requisitos de admissibilidade. 4. O acórdão recorrido examinou expressamente a matéria arguida no recurso, atendendo ao requisito de prequestionamento. 5. Não há incidência das Súmulas 284 do STF, 282 do STF, 126 do STJ e 283 do STF, tendo em vista que o recorrente indicou adequadamente os dispositivos legais violados e os fundamentos recursais pertinentes. 6. A materialidade do crime de lesão corporal está comprovada por boletim de ocorrência, laudo de exame de lesões corporais, auto de constatação de dano e depoimentos judiciais e extrajudiciais. 7. A autoria recai inquestionavelmente sobre o réu, sendo corroborada por depoimento da vítima e por outros elementos de prova, como laudos e fotografias, demonstrando que o réu agrediu fisicamente a vítima, configurando violência doméstica. 8. A palavra da vítima, em casos de violência doméstica, assume especial relevância, visto que tais crimes frequentemente ocorrem em situações de clandestinidade, e foi corroborada por outras provas nos autos. 9. A jurisprudência desta Corte e de outros Tribunais reconhece a relevância da palavra da vítima em crimes de violência doméstica, corroborada por outros elementos de prova. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 2.155.736/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.). Interrogado sob o crivo do contraditório judicial, o réu IGOR DOS SANTOS OLIVEIRA ROSA admitiu que manteve união estável com a vítima por oito anos e que com ela teve quatro filhos. Confirmou que no dia dos fatos foi até a residência dela e iniciou discussão acalorada ao constatar que a ofendida havia feito tatuagens, alegando que questionou o uso dos recursos financeiros que repassava para a subsistência dos infantes. Todavia, negou veementemente ter desferido qualquer agressão física contra a vítima ou tê-la ameaçado, afirmando que apenas discutiram verbalmente e que logo em seguida deixou o local. Contudo, o confronto analítico dos elementos probatórios evidencia que a negativa de autoria apresentada pelo acusado não encontra sustentação nos autos. A dinâmica admitida pelo próprio réu corrobora o ponto de partida do entrevero narrado pela ofendida: a presença dele no local, a motivação fútil vinculada ao inconformismo com as tatuagens e o estado de exaltação em meio a ríspida discussão. Nesse cenário de conflito, a versão da vítima, no sentido de que foi agredida com socos, chutes e puxões de cabelo tanto no interior da casa quanto na rua ao tentar fugir, encontra respaldo direto no laudo pericial (fls. 98/99), que constatou lesões contusas recentes compatíveis (escoriações no antebraço direito, hematoma em face esquerda e edema nasal), as quais não se explicam por mera discussão verbal. A tese de simples desentendimento verbal desprovido de violência esbarra na prova técnica pericial e na coerência da narrativa judicial da ofendida, impondo-se a certeza da autoria delitiva quanto a ambos os crimes. A tipicidade das condutas restou plenamente caracterizada. No tocante ao delito do artigo 129, § 13, do Código Penal, o acusado lesionou intencionalmente a integridade corporal da vítima, incidindo a qualificadora legal pelo contexto manifesto de violência doméstica e familiar e prevalecimento das relações íntimas de afeto, em razão da condição do sexo feminino (artigo 121-A, § 1º, inciso I, do Código Penal e artigos 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006). Quanto ao delito do artigo 147, § 1º, do Código Penal, verifica-se que a promessa de mutilação corporal ao afirmar que arrancaria suas tatuagens na faca constitui mal injusto, sério e grave, dotado de idoneidade intimidativa e capaz de incutir fundado temor na vítima, a qual buscou de imediato auxílio das autoridades e requereu a fixação de medidas protetivas de urgência (fls. 09/11 e 31/32). A exaltação de ânimos ou a ocorrência prévia de discussão não afastam o dolo específico do tipo penal nem descaracterizam a ameaça perpetrada em contexto de violência de gênero. Trata-se de concurso material de crimes (artigo 69 do Código Penal), e não de consunção, porquanto a ameaça e as lesões corporais decorreram de condutas e desígnios autônomos, atingindo bens jurídicos absolutamente distintos, quais sejam, a incolumidade física e a liberdade psíquica da mulher. Sobre a inexistência de consunção no caso concreto, colhe-se o precedente do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CRIMES DE AMEAÇA E LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu o agravo e negou provimento ao recurso especial, que buscava a aplicação do princípio da consunção entre os crimes de ameaça e lesão corporal, praticados no contexto de violência doméstica.2. A recorrente foi condenada pelos crimes de ameaça e lesão corporal contra sua genitora, ocorridos no mesmo dia e contexto fático, sendo mantida a condenação em concurso material pelo Tribunal de origem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da consunção entre os crimes de ameaça e lesão corporal, quando praticados em sequência e no mesmo contexto fático, no âmbito de violência doméstica.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O princípio da consunção pressupõe uma relação de subordinação ou dependência entre os delitos, o que não se verifica no caso, pois os crimes foram praticados com desígnios autônomos e visam à proteção de bens jurídicos distintos.5. A ameaça tutela a liberdade individual e a tranquilidade psíquica da vítima, enquanto a lesão corporal protege sua integridade física, não havendo relação de dependência entre as condutas.6. A jurisprudência desta Corte exige demonstração inequívoca da relação de dependência entre os crimes para a aplicação do princípio da consunção, o que não se verifica no presente caso.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento: "1. O princípio da consunção não se aplica quando os crimes de ameaça e lesão corporal, embora ocorridos no mesmo contexto, apresentam desígnios autônomos e tutelam bens jurídicos distintos. 2. A proximidade temporal ou circunstancial entre as condutas não é suficiente para a aplicação do princípio da consunção".Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 69, 129, § 9º, 147; Lei nº 11.340/2006.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1664136/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19.10.2017;STJ, AgRg no AREsp 2517282/TO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 04.06.2024. (AgRg no AREsp n. 2.864.403/TO, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 13/5/2026.). Não concorrem causas excludentes da ilicitude ou dirimentes da culpabilidade. O acusado é imputável, tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta e dele se exigia comportamento conforme ao ordenamento jurídico, impondo-se o decreto condenatório. 3. DOSIMETRIA Passo à individualização das penas, em observância ao critério trifásico preconizado pelo artigo 68 do Código Penal. 3.1. Crime de Lesão Corporal Qualificada pela Violência Doméstica (art. 129, § 13, do Código Penal) Na primeira fase, analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: a culpabilidade insere-se na normalidade do tipo penal; os antecedentes são favoráveis, pois as certidões dos autos registram apenas inquérito e ação penal arquivados por extinção da punibilidade e medidas protetivas sem condenação penal definitiva transitada em julgado (fls. 88/89, 100/101 e 102), descabendo a majoração nos termos da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça; a conduta social e a personalidade do agente não foram desabonadas por elementos técnicos específicos; os motivos do crime (ciúmes e inconformismo quanto à conduta pessoal da ex-companheira) e as circunstâncias do fato já integram a estrutura da qualificadora por violência doméstica, de modo que sua consideração isolada incorreria em indevido bis in idem; as consequências do delito foram as comuns à espécie (lesões corporais de grau leve); o comportamento da vítima em nada influiu para a prática do ilícito. Desse modo, fixo a pena-base no mínimo legal, em 2 (dois) anos de reclusão. Na segunda fase, não concorrem circunstâncias agravantes. Deixo de reconhecer a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal), uma vez que o réu negou expressamente a prática das agressões físicas e das ameaças, tanto em solo policial (fl. 23) quanto em seu interrogatório judicial. Ainda que presente eventual atenuante genérica, a pena intermediária não poderia ser conduzida para patamar inferior ao mínimo cominado, consoante enuncia a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, mantenho a pena intermediária em 2 (dois) anos de reclusão. Na terceira fase, não incidem causas especiais de aumento ou de diminuição de pena, restando a reprimenda definitivamente estabelecida em 2 (dois) anos de reclusão. 3.2. Crime de Ameaça Qualificada (art. 147, § 1º, do Código Penal) .Na primeira fase, apreciadas as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, constata-se que todas as circunstâncias judiciais revelam-se favoráveis ao réu, inexistindo vetores concretos desfavoráveis aptos a exasperar a sanção inicial. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal cominado ao tipo fundamental, em 1 (um) mês de detenção. Na segunda fase, inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem valoradas, permanecendo a pena provisória em 1 (um) mês de detenção. Na terceira fase, inexistem causas de diminuição. Incide, todavia, a causa especial de aumento prevista no § 1º do artigo 147 do Código Penal, decorrente da Lei nº 14.994/2024, que determina a aplicação da pena em dobro quando a ameaça for cometida contra a mulher por razões da condição do sexo feminino em âmbito doméstico. Desse modo, dobrando-se a sanção, fixo a reprimenda definitivamente em 2 (dois) meses de detenção. 3.3. Do Concurso Material de Crimes e Unificação das Penas Reconhecido o concurso material de crimes (artigo 69 do Código Penal), cumulam-se as penas privativas de liberdade impostas, totalizando 2 (dois) anos de reclusão e 2 (dois) meses de detenção, executando-se primeiramente a pena de reclusão. 3.4. Do Regime Prisional, Substituição da Pena e Sursis Para o início do cumprimento da pena de reclusão e da pena de detenção, fixo o regime inicial ABERTO, com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea c, e § 3º, do Código Penal, considerando o quantum final da sanção e a favorabilidade integral das circunstâncias judiciais. Mostra-se incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, por expressa vedação legal contida no artigo 44, inciso I, do Código Penal, bem como na Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que ambos os delitos foram perpetrados com emprego de violência física e grave ameaça contra a pessoa no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Por outro lado, mostra-se cabível a suspensão condicional da pena (sursis simples), com esteio no artigo 77 do Código Penal, porquanto a pena corporal total privativa de liberdade não é superior a 2 (dois) anos, o réu não é reincidente em crime doloso e as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal são-lhe inteiramente favoráveis. Assim, defiro ao sentenciado o benefício da suspensão condicional da pena pelo período de prova de 2 (dois) anos, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) proibição de frequentar determinados lugares, especialmente bares, casas noturnas e locais de reputação duvidosa (artigo 78, § 2º, alínea a, do Código Penal); b) proibição de ausentar-se da comarca de sua residência por período superior a 30 (trinta) dias sem prévia autorização judicial (artigo 78, § 2º, alínea b, do Código Penal); c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, bimestralmente, para informar e justificar suas atividades (artigo 78, § 2º, alínea c, do Código Penal); d) proibição de aproximação e de contato por qualquer meio com a vítima MIKAELE CRUZ DE SOUZA e seus familiares, preservando-se as restrições fixadas no âmbito protetivo. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para: a) CONDENAR o acusado IGOR DOS SANTOS OLIVEIRA ROSA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 129, § 13, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão; b) CONDENAR o acusado IGOR DOS SANTOS OLIVEIRA ROSA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 147, § 1º, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 2 (dois) meses de detenção; c) Em razão do concurso material de crimes (artigo 69 do Código Penal), totalizar a reprimenda em 2 (dois) anos de reclusão e 2 (dois) meses de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime ABERTO (artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal), executando-se primeiramente a pena de reclusão; d) CONCEDER ao sentenciado a suspensão condicional da pena (sursis), pelo prazo de 2 (dois) anos, sob as condições estabelecidas no item 3.4 da fundamentação desta sentença (artigos 77 e 78 do Código Penal); e) CONCEDER ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que respondeu solto ao processo, ausentes os requisitos da custódia cautelar preventiva (artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal); f) MANTER as medidas protetivas de urgência deferidas em favor da vítima MIKAELE CRUZ DE SOUZA, proibindo-se a aproximação e o contato por qualquer meio de comunicação; g) DETERMINAR, com o trânsito em julgado desta sentença: o lançamento do nome do sentenciado no rol dos culpados; a expedição de guia de execução definitiva da pena para o juízo competente; a comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; e a remessa dos dados pertinentes ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD) e aos órgãos estatísticos competentes; h) Deixo de fixar valor mínimo de reparação civil dos danos (artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal), por ausência de pedido expresso formulado pela acusação na denúncia (fls. 48/50). Defiro a gratuidade da justiça concedida ao sentenciado (fl. 77), isentando-o do pagamento das custas e despesas processuais. Publicada em audiência, saem os presentes intimados. - ADV: DANIELE CRISTIANE BASSI (OAB 506805/SP)

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