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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Paulo de Faria - Vara Única
Processo 1505352-33.2026.8.26.0395 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - DELCINO JUNIO CUSTODIO JORGE - - IONILSON JOSÉ BARRETO - Vistos. Trata-se de requerimento da defesa, arrolando novas testemunhas. Chamado ao feito, o Ministério Público opinou pelo indeferimento. Pesem os argumentos defensivos, o pedido não comporta deferimento, isso porque o momento processual adequado para o arrolamento de testemunha é justamente na resposta à acusação, conforme preceitos do art. 396-A do CPP. No ponto, entendo que se operou a preclusão consumativa, o que conduz ao indeferimento do pedido. De mesmo modo, não é o caso de oitiva de testemunha como do juízo, pois as razões aduzidas pela defesa desautorizam a excepcionalidade do ato. Por fim, não se olvida quanto a essa possibilidade, porém, há de se destacar que a produção de provas é ato tipicamente das partes, de modo que a testemunha do juízo deve ser utilizada em casos extraordinários, como bem preconiza a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ARROLAMENTO EXTEMPORÂNEO DE TESTEMUNHAS. INDEFERIMENTO . RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão do TJ/RS que permitiu o arrolamento de testemunhas de forma extemporânea pela defesa, antes do início da instrução criminal . 2. O Tribunal de origem entendeu que a apresentação extemporânea do rol de testemunhas não prejudicaria a tramitação do feito, considerando a assistência da Defensoria Pública ao réu e a ausência de início da instrução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3 . A questão em discussão consiste em saber se é possível o arrolamento de testemunhas de forma extemporânea pela defesa, em desconformidade com o art. 396-A do Código de Processo Penal, que prevê a preclusão do direito de arrolar testemunhas após a resposta à acusação. III. RAZÕES DE DECIDIR4 . O entendimento pacificado desta Corte é que o rol de testemunhas deve ser apresentado na resposta à acusação, sob pena de preclusão, conforme o art. 396-A do CPP.5. A possibilidade de oitiva de testemunhas como testemunhas do Juízo, conforme o art . 209 do CPP, não constitui direito subjetivo da parte e depende da avaliação do magistrado sobre a imprescindibilidade para a busca da verdade real.6. O direito à prova no processo penal não é absoluto e está sujeito a limitações temporais, sendo que a defesa deve apresentar o rol de testemunhas na resposta à acusação. IV . RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 2101578 RS 2023/0363171-1, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 03/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/12/2024) Grifei. Isto posto, com fundamento na preclusão do ato e com amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, indefiro o pedido de arrolamento extemporâneo e, de mesmo modo, o de oitiva das testemunhas pelo Juízo. - ADV: EDUARDO GIANINI MARIANO (OAB 484490/SP), CLAUDIO GILBERTO FERRO (OAB 267626/SP), CLAUDIO GILBERTO FERRO (OAB 267626/SP)