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TJSP · Foro Central Criminal Barra Funda - Vara do Juizado Especial Criminal
Processo 1505348-61.2026.8.26.0050 - Termo Circunstanciado - Contravenções Penais - JOSÉ ROGÉRIO DE SOUSA - Vistos. Cumprida a prestação objeto de transação penal e diante da concordância do representante do Ministério Público, EXTINGO a punibilidade relativamente aos fatos imputados a JOSÉ ROGÉRIO DE SOUSA, o que faço com fundamento no artigo 84, § único, da Lei 9.099/95 por analogia observando-se que a sanção imposta não constará de certidão de antecedentes criminais e não terá efeitos civis, sendo registrada para fins de requisição judicial e para impedir novo benefício no prazo previsto em lei (art. 76, §§ 4º e 6º). Após o trânsito em julgado, oficie-se ao IIRGD, comunicando a transação penal e esta decisão. Havendo objetos lícitos vinculados, intime-se para retirada, em 15 dias, sob pena de perdimento. Se ilícitos, providencie-se a destruição. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: CINTHIA YURIKO SAITO (OAB 171390/SP)
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