Processo 1505335-48.2017.8.26.0577 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PDG Realty S/A Empreendimentos e Participações - Vistos. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de São José dos Campos em face de PDG Realty S.A.
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Empreendimentos e Participações e Dinamarca Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda., para cobrança de IPTU e taxa de coleta de lixo dos exercícios de 2013 a 2016, representados por quatro Certidões de Dívida Ativa, no valor de R$ 2.676,59. As executadas opuseram exceção de pré-executividade (fls. 45/52), sustentando a inconstitucionalidade da atualização do débito pelo INPC acrescido de juros de mora de 1% ao mês, por superar a taxa Selic adotada pela União para os mesmos fins, com base no Tema 1.062 do Supremo Tribunal Federal e na Emenda Constitucional nº 113/2021. Pediram a limitação dos encargos à taxa Selic e a substituição das certidões ou, subsidiariamente, a suspensão do feito até o julgamento do Tema 1.217 do Supremo Tribunal Federal. A exequente impugnou (fls. 152/161), alegando que a legislação municipal não prevê a aplicação da Selic e que a atualização pelo INPC com juros de 1% ao mês encontra amparo no artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional. Sustentou ainda que o Tema 1.062 alcança apenas os Estados e o Distrito Federal, não se estendendo aos Municípios. Pois bem. A exceção comporta parcial acolhimento. A matéria dispensa dilação probatória, pois se resume à compatibilidade dos critérios legais de atualização com o parâmetro adotado pela União, podendo ser apreciada nesta via. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.062, firmou o entendimento de que os entes federados podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins. Ocorre que a controvérsia acerca da extensão dessa orientação aos Municípios foi definitivamente resolvida no julgamento do Tema 1.217, no qual a Corte fixou a seguinte tese: "Os municípios não podem adotar índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais em percentuais que superem a taxa Selic, praticada pela União para os mesmos fins. " Não prospera, portanto, a alegação da exequente de que a ausência de previsão da Selic na legislação municipal autorizaria a cobrança em patamar superior. O precedente não exige que o Município adote a Selic como índice, mas impõe que os encargos por ele aplicados não a ultrapassem. Analisando os autos verifica-se que as certidões preveem a atualização pelo INPC acrescida de juros de mora de 1% ao mês, critério que, conforme o demonstrativo apresentado pelas executadas, resultou em acréscimo substancialmente superior ao da Selic no mesmo período. A cobrança deve, assim, ser limitada a esse teto. Certo é que o excesso pode ser decotado por simples cálculo aritmético, sem comprometer a liquidez e a certeza do título, de modo que não se justifica a substituição das certidões. Fica prejudicado, por fim, o pedido de suspensão do feito, diante do julgamento do Tema 1.217. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade, para determinar que a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre os créditos executados não superem a taxa Selic. Diante da sucumbência parcial, condeno a exequente ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono das executadas, nos termos dos Temas 421 e 410 do Superior Tribunal de Justiça, que fixo por equidade em R$ 1.000,00 (mil reais). Manifeste-se a exequente, no prazo de 30 dias, apresentando o cálculo atualizado do débito em conformidade com esta decisão, e em termos de prosseguimento. Intime-se. São José dos Campos, 13 de outubro de 2026. - ADV: RICARDO SEIEY ARASAKI (OAB 482780/SP), CESAR DE LUCCA (OAB 327344/SP)