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TJSP · Foro de Campo Limpo Paulista - 2ª Vara
Processo 1505307-04.2025.8.26.0544 (apensado ao processo 1500020-52.2026.8.26.0115) - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça - V.J.F.S. - J.C.D.D. - Trata-se de pedido de decretação da prisão preventiva do investigado em razão de alegado descumprimento das medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas em favor da ofendida. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento da pretensão, destacando que o investigado ainda não foi regularmente intimado da decisão que concedeu as medidas protetivas. Ressaltou, ainda, que os elementos até o momento apresentados, em especial as mídias juntadas aos autos, não evidenciam de forma suficiente os fatos narrados pela vítima. Assiste razão ao Ministério Público. Com efeito, a decretação da prisão preventiva em razão de suposto descumprimento de medidas protetivas exige a demonstração de que o investigado tinha ciência inequívoca das restrições impostas e, não obstante, deliberadamente as descumpriu. No caso concreto, verifica-se que o averiguado não foi localizado para intimação pessoal e embora nesta fase da cautelar a intimação por edital já tenha sido efetivada, os elementos probatórios até então produzidos mostram-se insuficientes para comprovar, de maneira segura, a ocorrência das violações noticiadas, não se extraindo das mídias acostadas aos autos confirmação inequívoca dos fatos narrados. Diante desse cenário, ausentes elementos concretos que justifiquem, neste momento, a adoção da medida extrema postulada, o pedido de decretação da prisão preventiva deve ser rejeitado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de decretação da prisão preventiva do investigado. Sem prejuízo da intimação do investigado por edital, conforme se observa às fls. 250/251, considerando a informação de que o averiguado foi intimado remotamente nos autos da ação de busca e apreensão de menores nº 1001000-56.2026.8.26.0115, em trâmite perante a 1ª Vara desta Comarca, expeça-se mandado de intimação via plantão para intimação remota por intermédio do número de telefone/WhatsApp indicado nos autos (13) 9.5541-8922), certificando-se o Senhor Oficial de Justiça detalhadamente o resultado da diligência bem como no endereço fornecido pelo Ministério Público : Riviera XIII, Rua Dez, n. 113, Setor Iate - Quadra AM - Lote 05, Paranapanema/SP (fls. 259), COM URGÊNCIA. Apense-se a presente cautelar aos autos de inquérito policial sob nº 1500020-52.2026.8.26.0115 que apuram os fatos. Observa-se oportunamente que nos autos de inquérito em questão, o averiguado constituiu Defensor por meio de Procuração acostada aos autos, no qual determinei a cientificação do averiguado por meio de sua Defesa constituída. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: RODRIGO RODRIGUES DE LIMA (OAB 281925/SP)
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