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1505297-05.2021.8.26.0348

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Mauá - SAF - Serviço de Anexo Fiscal

    Processo 1505297-05.2021.8.26.0348 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Duren Soluçoes Industriais Ltda - Epp - Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por DUREN SOLUÇÕES INDUSTRIAIS LTDA. EPP nos autos da execução fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE MAUÁ, fundada nas Certidões de Dívida Ativa nº 1237/2019 e nº 32804/2018, relativas à cobrança de taxa de licença, localização, fiscalização e funcionamento dos exercícios de 2017 e 2018. A excipiente sustenta, em síntese, a inexigibilidade dos créditos tributários, sob o argumento de que o Município não teria comprovado o efetivo exercício do poder de polícia, bem como porque os débitos teriam sido objeto de confissão de dívida e parcelamento. Requer a declaração de nulidade das certidões e a extinção da execução fiscal, com a condenação do excepto ao pagamento de honorários advocatícios (fls. 8/13). O Município impugnou o incidente, defendeu a regularidade da cobrança e requereu o regular prosseguimento da execução. Subsidiariamente, postulou a possibilidade de emenda ou substituição das certidões de dívida ativa, caso identificado algum vício formal (fls. 18/26). Após, a excipiente reiterou suas alegações, sustentando também a impossibilidade de emenda ou substituição das certidões (fls. 120/124). É o necessário. Decido. A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa, admitido na execução fiscal para a apreciação de matérias cognoscíveis de ofício ou demonstráveis de plano, desde que a controvérsia possa ser solucionada mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória, conforme orientação consolidada na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, embora as matérias alegadas sejam, em tese, passíveis de apreciação por essa via, a excipiente não apresentou prova pré-constituída apta a afastar a presunção relativa de certeza, liquidez e exigibilidade de que gozam as certidões de dívida ativa. A alegação de invalidade da cobrança fundada na ausência de comprovação de fiscalização individualizada não comporta acolhimento. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 217 da repercussão geral, firmou a seguinte tese: É constitucional taxa de renovação de funcionamento e localização municipal, desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competentes para o respectivo exercício.. A orientação foi estabelecida no julgamento do Recurso Extraordinário nº 588.322/RO e afasta a exigência de comprovação, em relação a cada contribuinte e a cada exercício, de visita presencial ou de ato material individualizado de fiscalização. O efetivo exercício do poder de polícia pode ser evidenciado pela manutenção, pelo ente tributante, de órgão e estrutura administrativa competentes e aptos à realização da atividade fiscalizatória. A exigibilidade da taxa, portanto, não depende da apresentação, pelo Município, de relatório de vistoria específica, auto de fiscalização ou documento equivalente referente ao estabelecimento da excipiente. Basta a existência de aparato administrativo habilitado ao exercício regular do poder de polícia, sem prejuízo da possibilidade de o contribuinte demonstrar, mediante prova inequívoca, a inexistência dessa estrutura ou a absoluta ausência de atividade estatal. A excipiente, contudo, não apresentou nenhum documento ou elemento concreto capaz de demonstrar, de plano, que o Município de Mauá não dispunha, nos exercícios aos quais se referem os lançamentos, de órgão administrativo e estrutura competentes para a fiscalização de localização e funcionamento dos estabelecimentos situados em seu território. Sua alegação limita-se à afirmação genérica de que não teria ocorrido fiscalização efetiva, sem identificar deficiência concreta na estrutura administrativa municipal, inexistência do órgão fiscalizador ou qualquer circunstância específica que pudesse afastar a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Ausente essa demonstração, deve prevalecer a presunção relativa de legitimidade dos atos administrativos que constituíram os créditos tributários, especialmente porque as certidões identificam o sujeito passivo, a origem dos débitos, os respectivos exercícios, os lançamentos, as datas de vencimento, os valores e os critérios de incidência dos encargos legais. Igualmente improcede a alegação fundada na existência de parcelamento. As certidões registram que os débitos foram objeto de confissão de dívida e parcelamento. Essa anotação, por si só, não comprova a suspensão atual da exigibilidade dos créditos, sua quitação ou qualquer outra causa de extinção da obrigação tributária. Nos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário enquanto vigente e regularmente cumprido. Não acarreta, entretanto, a extinção imediata do crédito, que somente ocorre com o pagamento, conforme artigo 156, inciso I, do mesmo diploma. O eventual inadimplemento das parcelas autoriza a rescisão do acordo e o restabelecimento da exigibilidade do saldo devedor. Por essa razão, a circunstância de o débito ter sido objeto de parcelamento em momento anterior não impede, por si só, sua posterior cobrança pela via executiva. Competia à excipiente demonstrar, mediante prova documental pré-constituída, que o parcelamento permanecia vigente e que suas prestações estavam sendo regularmente adimplidas na data do ajuizamento da execução fiscal. Nenhum termo de parcelamento acompanhado de extrato atualizado, comprovante de pagamento das prestações, certidão de regularidade ou documento equivalente foi indicado pela excipiente como prova de que permanecia adimplente com o acordo. A referência genérica ao parcelamento, desacompanhada de demonstração de sua vigência e regular cumprimento, não é suficiente para afastar a exigibilidade dos créditos inscritos em dívida ativa. A invocação da Lei nº 13.496/2017 igualmente não altera essa conclusão. O referido diploma instituiu programa de regularização relativo a créditos administrados pela União e não demonstra, isoladamente, a existência de causa suspensiva ou extintiva aplicável aos créditos tributários municipais discutidos nestes autos. Também não se identifica vício formal ou material nas certidões capaz de comprometer sua certeza, liquidez ou exigibilidade. Os títulos contêm a identificação da executada, a natureza e a origem dos créditos, a fundamentação legal, os exercícios, os números dos lançamentos e das inscrições, as datas de vencimento e a composição dos valores executados. A excipiente não indicou concretamente erro aritmético, pagamento não abatido, duplicidade de cobrança, equívoco na identificação do sujeito passivo ou deficiência específica em qualquer dos requisitos previstos no artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980. Limitou-se a formular alegações abstratas de nulidade e inexigibilidade, sem estabelecer relação objetiva entre os supostos vícios e os elementos constantes das certidões. Ante o exposto, CONHEÇO da exceção de pré-executividade apresentada por DUREN SOLUÇÕES INDUSTRIAIS LTDA. EPP e, no mérito, REJEITO-A, mantendo hígidas as Certidões de Dívida Ativa nº 1237/2019 e nº 32804/2018. Em consequência, determino o regular prosseguimento da execução fiscal, observadas as providências já deferidas na decisão inicial. Deixo de fixar honorários advocatícios adicionais em razão da rejeição do incidente, uma vez que não houve extinção, total ou parcial, da execução, permanecendo a verba honorária já arbitrada no despacho inicial. Intime-se. - ADV: ROMEU DE OLIVEIRA E SILVA JUNIOR (OAB 144186/SP)

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