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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Presidente Venceslau - 3ª Vara
Processo 1505283-08.2026.8.26.0425 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - GUSTAVO PEREIRA LIMA DE SOUSA - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para o fim de CONDENAR o réu GUSTAVO PEREIRA LIMA DE SOUSA, qualificado nos autos, à pena de 5 (cinco) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial SEMIABERTO, e ao pagamento de 541 (quinhentos e quarenta e um) dias-multa, no valor unitário mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Em cumprimento ao comando do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, passo a deliberar sobre a segregação cautelar. Persistem hígidos os pressupostos autorizadores da prisão preventiva estabelecidos no artigo 312 do Código de Processo Penal, com especial destaque para a necessidade de garantia da ordem pública, considerando que o réu reiterou na prática do comércio ilícito de drogas enquanto cumpria pena em regime aberto por condenação anterior idêntica (fls. 52/54), denotando risco concreto de reiteração criminosa e desprezo pela fiscalização judicial. Entretanto, tendo em vista a imposição do regime inicial semiaberto, a manutenção da custódia preventiva em estabelecimento prisional fechado violaria o princípio da homogeneidade das medidas cautelares. Dessa forma, mantém-se a prisão do sentenciado para garantia da ordem pública, assegurando-se-lhe o imediato cumprimento da custódia em estabelecimento compatível com o regime semiaberto, com a imediata expedição da guia de recolhimento provisória. Oficie-se ao estabelecimento prisional para que sejam asseguradas as condições do regime ora fixado. Quanto aos bens vinculados ao processo: a) Confirma-se a ordem de destruição/incineração do remanescente da substância entorpecente apreendida, resguardada a respectiva contraprova, na forma do artigo 50, § 3º, e artigo 72 da Lei nº 11.343/2006, registrando-se a juntada do correspondente auto de incineração (fls. 261/267); b) Quanto ao aparelho de telefonia celular apreendido (fl. 30), determino a sua restituição, ante a ausência de provas de sua utilização para a prática do crime em questão; c) Decreto o perdimento dos valores apreendidos; d) No tocante à motocicleta apreendida, Honda CG 160 Fan, placas GHT8H89 (fl. 30), registrada em nome de terceira (Andressa Mikelly dos Santos Vintura), inexistindo demonstração inequívoca de adulteração estrutural ou confisco permanente nos autos, determino a sua liberação ao legítimo proprietário registrado, mediante prévia comprovação de regularidade administrativa perante o órgão de trânsito e pagamento de eventuais taxas legais pendentes. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado: a) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para a suspensão dos direitos políticos, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; b) Comunique-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD) para fins de anotações e registro; c) Expeça-se a competente guia de execução de pena definitiva, remetendo-se à Vara de Execuções Criminais competente; Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ADRIANA DA SILVA PEREIRA DURAN (OAB 180899/SP)