Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Processo 1505280-95.2025.8.26.0002 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher - P.G.A. - Vistos. Acolho a manifestação do Ministério Público, cujos fundamentos adoto, e , quanto aos crimes de ameaça e violência psicologica, determino o ARQUIVAMENTO dos presentes autos, com a ressalva do disposto no art. 18 do Código de Processo Penal. Arquive-se oportunamente. Com relação ao delito que se apura mediante ação penal privada, ante a pesquisa negativa realizada junto ao SAJ, julgo extinta a punibilidade do autor do fato, já qualificado nos autos, com fundamento no inciso IV do art. 107 do Código Penal. Publique-se. Arquive-se oportunamente. Recebo a denúncia ofertada contra o réu RAFAEL GUEDES DA LUZ e PATRICIA GUEDES ARAUJO, porque formalmente em ordem e não apresenta os vícios previstos no artigo 395, do Código de Processo Penal. Demais disso, há provas suficientes da materialidade delitiva e indícios da autoria, sendo elementos bastantes para o processamento do feito. Na forma dos artigos 396 e 396 A do Código de Processo Penal, concedo ao réu prazo de 10 dias para resposta, voltando após conclusos para decisão a teor do artigo 397 do mesmo Diploma Legal. Cite-se o réu para responder a acusação nos termos supra. Deverá o sr. Oficial de Justiça, quando da citação, certificar se o réu possui condições de constituir defensor. Fica, desde já, indeferida a oitiva de testemunha de defesa de meros antecedentes do réu (artigo 400, §1, parte final do CPP), podendo a prova ser produzida por juntada de declaração escrita (art 231 e 232 do CPP). Em caso de citação pessoal e não havendo resposta, determino, desde logo, que se oficie à Defensoria Pública para indicação de defensor dativo ao réu. Com a indicação intime-se o advogado para apresentar a resposta à acusação, no prazo legal, manifestando-se em termos de concordância com a realização da audiência de instrução, debates e julgamento no formato telepresencial. A fim de conferir concretude às diretrizes constitucionais do: amplo acesso à Justiça pelas partes (art. 5º. XXXV); economicidade (art. 70) e eficiência (art. 37 da CF) e, notadamente, diante da distância entre a maior parte do território abarcado por este foro regional, eis que superior a 25 km, o território mais ao sul da cidade em relação ao fórum respectivo, associado ao fato que, da região referida, provém a maior parte da população mais carente que conta com a dificuldade de locomoção e, ainda, em obediência ao quanto determinado pelo art. 196 do CPC em relação à incorporação progressivas de avanços tecnológicos as eventuais audiências decorrentes deste feito se darão por meio virtual. Entretanto, havendo motivo justificável, manifeste-se a defesa, no prazo legal, em termos de discordância com a realização da audiência de instrução, debates e julgamento no formato tele-presencial. Anoto que foi realizada a juntada da certidão de feitos criminais para fins judiciais e da Folha de Antecedentes do réu, nos termos do comunicado SPI nº 14/2019. Providencie a serventia as anotações e comunicações necessárias. Ciência ao Ministério Público. - ADV: EDUARDO LUIZ DE FREITAS (OAB 543113/SP)
TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Processo 1505280-95.2025.8.26.0002 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher - J.P. - P.G.A. e outro - Vistos. Fl. 143: Defiro o quanto requerido pelo Ministério Público. Cite-se o réu Rafael por edital, com prazo de quinze dias. Após, certifique-se o ocorrido, vista ao MP e tornem os autos conclusos para deliberação. Tendo em vista que a corré Patrícia foi pessoalmente citada (fl. 120), impõe-se o desmembramento do feito, a fim de evitar prejuízo à duração razoável do processo e assegurar a correta marcha processual em relação à corré já citada, nos termos do art. 80 do Código de Processo Penal. Assim, acolho o pleito ministerial, DETERMINANDO o desmembramento do processo, devendo: I) Prosseguir o feito originário em relação à corré Patrícia, devendo ser providenciada a indicação de defensor dativo, o qual fica desde já nomeado e deverá ser intimado para apresentação de resposta à acusação, no prazo legal. II) Formar autos apartados em relação ao réu Rafael, com cópia integral dos presentes autos, realizando-se neste novo feito a citação por edital e ulteriores diligências; Providencie-se as anotações e redistribuições necessárias no sistema; Intimem-se. - ADV: EDUARDO LUIZ DE FREITAS (OAB 543113/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.