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1505280-95.2025.8.26.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher

    Processo 1505280-95.2025.8.26.0002 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher - P.G.A. - Vistos. Acolho a manifestação do Ministério Público, cujos fundamentos adoto, e , quanto aos crimes de ameaça e violência psicologica, determino o ARQUIVAMENTO dos presentes autos, com a ressalva do disposto no art. 18 do Código de Processo Penal. Arquive-se oportunamente. Com relação ao delito que se apura mediante ação penal privada, ante a pesquisa negativa realizada junto ao SAJ, julgo extinta a punibilidade do autor do fato, já qualificado nos autos, com fundamento no inciso IV do art. 107 do Código Penal. Publique-se. Arquive-se oportunamente. Recebo a denúncia ofertada contra o réu RAFAEL GUEDES DA LUZ e PATRICIA GUEDES ARAUJO, porque formalmente em ordem e não apresenta os vícios previstos no artigo 395, do Código de Processo Penal. Demais disso, há provas suficientes da materialidade delitiva e indícios da autoria, sendo elementos bastantes para o processamento do feito. Na forma dos artigos 396 e 396 A do Código de Processo Penal, concedo ao réu prazo de 10 dias para resposta, voltando após conclusos para decisão a teor do artigo 397 do mesmo Diploma Legal. Cite-se o réu para responder a acusação nos termos supra. Deverá o sr. Oficial de Justiça, quando da citação, certificar se o réu possui condições de constituir defensor. Fica, desde já, indeferida a oitiva de testemunha de defesa de meros antecedentes do réu (artigo 400, §1, parte final do CPP), podendo a prova ser produzida por juntada de declaração escrita (art 231 e 232 do CPP). Em caso de citação pessoal e não havendo resposta, determino, desde logo, que se oficie à Defensoria Pública para indicação de defensor dativo ao réu. Com a indicação intime-se o advogado para apresentar a resposta à acusação, no prazo legal, manifestando-se em termos de concordância com a realização da audiência de instrução, debates e julgamento no formato telepresencial. A fim de conferir concretude às diretrizes constitucionais do: amplo acesso à Justiça pelas partes (art. 5º. XXXV); economicidade (art. 70) e eficiência (art. 37 da CF) e, notadamente, diante da distância entre a maior parte do território abarcado por este foro regional, eis que superior a 25 km, o território mais ao sul da cidade em relação ao fórum respectivo, associado ao fato que, da região referida, provém a maior parte da população mais carente que conta com a dificuldade de locomoção e, ainda, em obediência ao quanto determinado pelo art. 196 do CPC em relação à incorporação progressivas de avanços tecnológicos as eventuais audiências decorrentes deste feito se darão por meio virtual. Entretanto, havendo motivo justificável, manifeste-se a defesa, no prazo legal, em termos de discordância com a realização da audiência de instrução, debates e julgamento no formato tele-presencial. Anoto que foi realizada a juntada da certidão de feitos criminais para fins judiciais e da Folha de Antecedentes do réu, nos termos do comunicado SPI nº 14/2019. Providencie a serventia as anotações e comunicações necessárias. Ciência ao Ministério Público. - ADV: EDUARDO LUIZ DE FREITAS (OAB 543113/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher

    Processo 1505280-95.2025.8.26.0002 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher - J.P. - P.G.A. e outro - Vistos. Fl. 143: Defiro o quanto requerido pelo Ministério Público. Cite-se o réu Rafael por edital, com prazo de quinze dias. Após, certifique-se o ocorrido, vista ao MP e tornem os autos conclusos para deliberação. Tendo em vista que a corré Patrícia foi pessoalmente citada (fl. 120), impõe-se o desmembramento do feito, a fim de evitar prejuízo à duração razoável do processo e assegurar a correta marcha processual em relação à corré já citada, nos termos do art. 80 do Código de Processo Penal. Assim, acolho o pleito ministerial, DETERMINANDO o desmembramento do processo, devendo: I) Prosseguir o feito originário em relação à corré Patrícia, devendo ser providenciada a indicação de defensor dativo, o qual fica desde já nomeado e deverá ser intimado para apresentação de resposta à acusação, no prazo legal. II) Formar autos apartados em relação ao réu Rafael, com cópia integral dos presentes autos, realizando-se neste novo feito a citação por edital e ulteriores diligências; Providencie-se as anotações e redistribuições necessárias no sistema; Intimem-se. - ADV: EDUARDO LUIZ DE FREITAS (OAB 543113/SP)

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