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1505280-55.2026.8.26.0392

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Pederneiras - 2ª Vara

    Processo 1505280-55.2026.8.26.0392 - Inquérito Policial - Crimes do Sistema Nacional de Armas - AILTON GONÇALVES CARDOSO - Vistos. RETIRE-SE a tarja de segredo de justiça, pois não evidenciada nenhuma hipótese prevista no artigo 189 do CPC. 1. Há, conforme se depreende dos autos, prova da existência do(s) crime(s) e indícios de autoria. Por outro lado, não se fazem presentes, em sede de cognição sumária, as hipóteses do artigo 395 do Código de Processo Penal. Dessa forma, RECEBO A DENÚNCIA de fls. 192/194, oferecida pela Justiça Pública contra RAFAEL CARLOS BRESSANI MARTINS e AILTON GONÇALVES CARDOSO, incurso no(s) artigo(s) nela mencionado(s). Proceda-se à evolução da classe processual. 2. Oficie-se ao Instituto de Identificação (IIRGD/SP), comunicando (mod. 1188). 3. Promova-se a juntada de pesquisa dafolha de antecedentesem nome do réu, bem como de certidões do que eventualmente constar. 4. Oficie-se à Delpol de origem solicitando o formal indiciamento, bem como laudos periciais e endereços de testemunhas faltantes, se o caso. 5. Citem-se os acusados para responderem a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, argüindo preliminares e alegando tudo que interesse a sua defesa, oferecendo documentos e justificações, especificando as provas pretendidas e arrolando até oito testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396 e 396-A, do CPP). O oficial de justiça deverá: 1) indagar o(a) acusado(a) se possui defensor constituído e, na falta, se deseja a imediata atuação de defensor dativo, o que será providenciado pelo cartório; 2) orientá-lo do disposto no artigo 367 do CPP ("o processo seguirá sem a presença do acusado, que intimado ou citado pessoalmente, deixar de comparecer a qualquer ato processual sem justificativa"); 3) OBTER UM NÚMERO DE TELEFONE PARA CONTATO, CASO SEJA NECESSÁRIO. Verificando o Sr. Oficial de Justiça que o réu se oculta para não ser citado, certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos art. 227 a 229, do CPC (art. 362, do CPP). 6. Não apresentada a resposta escrita no prazo legal, ou se o(a) acusado(a), citado pessoalmente, não constituir defensor, proceda a serventia à solicitação on line de patrono dativo para atuar na defesa do réu, para oferecimento de resposta escrita no prazo de dez dias, bem como, para acompanhar o processo, dando-se estrito cumprimento ao disposto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e art. 185, "caput", do CPP. 7. Eventual requerimento para a realização de pesquisas nos sistemas conveniados a este Juízo para a obtenção de novo endereço - fica, desde já, deferido, devendo a z. Serventia providenciar pesquisas nos Sistemas PETRUS e SIEL. 8. Sobrevindo notícias de mais de um endereço a ser diligenciado, para localização do réu, AUTORIZO a expedição concomitante de mandados, nos termos do art. 1.012, § 3º, inciso I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. A medida se justifica à luz dos princípios da celeridade e da economia processual, visando evitar sucessivas diligências que poderiam resultar em morosidade excessiva na tramitação do feito. Além disso, é notório que o cumprimento da diligência por oficial de justiça se revela, na prática, meio mais eficaz para a localização da parte ré, especialmente diante da multiplicidade de endereços e da incerteza quanto ao paradeiro exato. Nos termos do inciso V do mesmo dispositivo, havendo cumprimento em qualquer dos mandados expedidos, o Ofício de Justiça deverá providenciar a imediata devolução dos demais, independentemente de cumprimento. 9. Caso o réu não seja localizado no endereço constante na inicial ou em outro indicado pela parte interessada, e, se o Ministério Público solicitar, cite-se o réu por edital, com o prazo de 15 dias, para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, argüindo preliminares e alegando tudo que interesse a sua defesa, oferecendo documentos e justificações, especificando as provas pretendidas e arrolando até oito testemunhas. Assinale-se que o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do réu ou do defensor constituído (CPP, art. 396, caput, e parágrafo único). 10. Anote-se no histórico de partes. 11. Proceda a serventia à regularização das peças ativas no BNMP, se o caso. 12. Proceda-se ainda, ao cadastro de eventuais armas e objetos apreendidos no processo junto ao sistema SNGB, se o caso. 13. No tocante aos averiguados Aldemir Barbosa dos Santos e Juvanildo Ribeiro Soares Júnior, DEFIRO o arquivamento dos autos, diante dos motivos invocados (fls. 190 - item 2). Proceda-se às anotações no histórico de partes e comunicações ao IIRGD, se o caso. 14. No mais, considerando o requerido pelo Ministério Público à fl. 190, item 3, tornem os autos ao Parquet para manifestação, uma vez que não foi localizada nos autos a qualificação de "Anastácio", circunstância que inviabiliza o cumprimento da diligência pretendida. CUMPRA-SE A PRESENTE, SERVINDO COMO MANDADO E OFÍCIO. Dil. Int. Citem-se. - ADV: RITA DE CASSIA GODOI BATISTA (OAB 141152/SP)

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