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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Marília - 1ª Vara Criminal
Processo 1505266-06.2025.8.26.0425 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Extorsão - BALDWEEN KENNEDY SANDRIN DOS SANTOS - Vistos. A defesa, às pp. 270/289, requereu a complementação do laudo pericial, a prestação de esclarecimentos pelos peritos, a juntada dos prontuários médicos da vítima, a realização de perícia, inspeção judicial ou diligência técnica no imóvel, bem como a obtenção de registros bancários e de dados relacionados às tentativas de utilização do cartão da vítima por meio do aplicativo UBER. Os pedidos, contudo, não comportam acolhimento. O aditamento à denúncia não modificou o núcleo essencial da narrativa acusatória nem introduziu imputação autônoma fundada na utilização posterior do cartão bancário, limitando-se a acrescentar as consequências lesivas atribuídas à conduta já descrita. No tocante às lesões, o laudo pericial constante dos autos atesta sua existência e natureza. A defesa, embora questione o nexo causal e suscite a possibilidade de as fraturas terem sido produzidas ou agravadas durante a transposição da janela, não indicou omissão, contradição ou deficiência técnica específica no exame realizado que justificasse sua complementação. A hipótese defensiva poderá ser explorada durante a instrução, especialmente por meio da prova oral, e apreciada oportunamente em conjunto com os demais elementos probatórios. Pela mesma razão, a realização de perícia, inspeção judicial ou diligência técnica no imóvel não se revela necessária. Além de não ter sido demonstrada a preservação das condições do local existentes à época dos fatos, as características da janela, isoladamente consideradas, não permitiriam estabelecer o momento ou o mecanismo de produção das lesões, tampouco substituir a avaliação do conjunto da prova. Também não se mostra indispensável a juntada integral dos prontuários médicos, pois a materialidade e a natureza das lesões já estão documentadas pelo laudo pericial, não tendo, a defesa, apontado elemento concreto que evidencie a insuficiência da prova técnica existente. De igual modo, os registros bancários e os dados relacionados às tentativas de utilização do cartão por meio do aplicativo UBER não guardam pertinência direta com o objeto do aditamento, nem se mostram necessários à apuração dos fatos nele delimitados, sobretudo porque a imputação não está fundada na efetiva obtenção de vantagem econômica decorrente dessas operações. Assim, por não se mostrarem necessárias ou pertinentes ao esclarecimento dos fatos controvertidos, indefiro os pedidos de complementação da prova pericial, de juntada dos prontuários médicos, de realização de perícia, inspeção judicial ou diligência técnica no imóvel, bem como de obtenção dos registros bancários e dos dados relacionados ao aplicativo UBER. Ressalvo que a regularidade e o valor probatório do reconhecimento fotográfico serão apreciados oportunamente, após a instrução, em conjunto com as demais provas produzidas. Fica igualmente preservada a oitiva das testemunhas anteriormente arroladas, nos termos já deferidos. No mais, aguarde-se o cumprimento do mandado de citação expedido às pp. 309/310. Após, tornem os autos conclusos para designação de nova audiência de instrução e julgamento. Int. e cient. - ADV: ANDRÉ LUIS VERGILIO (OAB 360091/SP)