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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Campinas - 4ª Vara Criminal
Processo 1505266-03.2024.8.26.0114 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - SIDNEI IZIDORIO DOS SANTOS - - MARIO CELSO FERREIRA - Vistos. SIDNEI IZIDORIO DOS SANTOS e MARIO CELSO FERREIRA foram denunciados como incursos no artigo 155, § 4º, IV, do Código Penal, porque, no dia 11 de abril de 2023, na rua Comendador Jerônimo de Campos Freire, n° 557, Jardim Interlagos, nesta cidade e comarca, teriam, subtraído o veículo VW/EXPRESS DRF 4X2, ano 2022, modelo 2023, cor branca, placas GHV2E16, chassi 95355FTE7PR032219, pertencente à empresa ANA FLAVIA OLIVEIRA A TRANSPORTES. Segundo a denúncia, os acusados integravam organização criminosa composta por pelos menos outros dez integrantes identificados e qualificados, estruturada de forma ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, destinada à obtenção de vantagens mediante a prática de infrações penais, especialmente delitos patrimoniais envolvendo veículos, com emprego de armas de fogo. Consta ainda que, nas circunstâncias de tempo e local descritas na inicial acusatória e no desempenho das atividades ilícitas da organização, os denunciados, durante a madrugada, subtraíram citado o veículo, que se encontrava estacionado na via pública. Recebida a denúncia, seguiu-se audiência de instrução, na qual foi ouvida a vítima e interrogados os réus. Por meio de memoriais, o Ministério Público pugnou pela condenação de ambos, nos termos da peça acusatória. Já o defensor constituído de Sidnei pleiteou a absolvição, alegando, em suma, que a prova produzida é insuficiente para tanto. Subsidiariamente, em caso de condenação, pugnou pela fixação da pena no mínimo legal, com o afastamento da qualificadora do concurso de agentes, já que ele responde pelo crime de organização criminosa, e da majorante do repouso noturno, porquanto incompatível com o aludida qualificadora; por fim, pediu a fixação do regime aberto para o início do cumprimento da pena. O procurador de Mário também sustentou que a prova produzida é insuficiente para o acolhimento da pretensão acusatória e buscou a sua absolvição. É O RELATÓRIO. DECIDO. Embora, quando interrogados em juízo, os réus tivessem, como era de se esperar, negado o cometimento do furto em questão, as negativas foram infirmadas pelas robustas provas e evidências carreadas aos autos. Não bastasse o fato de ambos terem admitido que se encontram presos por furtos e roubos de caminhões, ainda respondem, perante o juízo da 2ª Vara Criminal da vizinha comarca de Hortolância, à ação penal (1011077-15.2022.8.26.0229 ) pelo crime de organização criminosa, organização esta que se dedicava justamente ao furto de roubo de caminhões, em virtude também tiveram decretada a prisão preventiva. A par disso, não por ação, quando da subtração em tela os telefones celulares vinculados a eles, segundo informação da respectiva ERB (estação de rádio base encontravam-se na mesma região em que ela se deu, consoante elucidativo relatório acostado a fls. 7/30. Se isso não bastasse, o último ponto registrado pelo rastreador do veículo subtraído foi às 03:36:21, na Rua Osmilton Teixeira, 200/360, Sumaré, SP, onde também, nesse mesmo local e horário, foram registrados os terminais interceptados dos investigados (fls. 29), não deixando dúvidas de que praticaram a conduta que lhes é atribuída. Aliás, impende consignar que os acusados foram identificados no curso da investigação realizada pelo GAECO de Campinas, que apurou a prática de pelo menos 10 subtração por Sidnei e 06 por Mário, o que deu origem à aludida ação penal nº 1011077-15.2022.8.26.0229 (fls. 31/62). Mas não é tudo. A representante da empresa vítima declarou em juízo que dois caminhões de sua propriedade foram furtados de modo idêntico, na mesma região, pois as imagens captadas por câmeras de segurança que obteve revelaram que dois foram os autores diretos dos crimes, ao passo que um terceiro comparsa, em ambas as ocasiões, permaneceu em um carro "na esquina", evidentemente para lhes dar apoio. De rigor, portanto, o acolhimento da pretensão acusatória. Por tudo o que se consignou, patente a qualificadora do concurso de agentes, que dispensa considerações adicionais, mas que, ante a mais recente posição do STJ sobre o tema, impede o reconhecimento da majorante do repouso noturo. De qualquer modo, o concurso de agentes ora admitido não guarda qualquer relação com o crime de organização criminosa pelo qual respondem. Posto isso, pelo mais que dos autos consta, julgo procedente a ação e condeno SIDNEI IZIDORIO DOS SANTOS e MARIO CELSO FERREIRA, como incursos no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, à pena de 3 anos e nove meses de reclusão, além de 18 dias-multa, cujo cumprimento inicial dar-se-á no regime fechado, haja vista a reincidência de ambos. Fixei a pena base com aumento de metade em relação a mínima cominada, levando-se em conta os seus maus antecedentes, o intento grau de culpa que se houveram os acusados, que a toda evidência são furtadores profissionais; além disso, suas ações provocaram sérias consequências, na medida em que o bem subtraído não foi recuperado e assim a vítima suportou significativo prejuízo; na sequência, apliquei o aumento de , em virtude da reincidência, tornando a definitiva. A pena pecuniária deverá ser calculada com base no menor valor legal. Os réus arcarão com a taxa judiciária correspondente a 100 UFESPs. Após o trânsito em julgado, expeça-se guia de recolhimento e arquivem-se os autos. P.I.C. Campinas, 31 de agosto de 2026. - ADV: MAURICIO ANTONIO FIORI DE SOUZA (OAB 195239/SP), LAÉRCIO FLORENCIO DOS REIS (OAB 209271/SP), PAULA SÁ CARNAUBA (OAB 271148/SP), EDER PEREIRA BAHIA (OAB 287830/SP), CLAYTON FLORENCIO DOS REIS (OAB 221825/SP)