Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Cajamar - 1ª Vara Judicial
Processo 1505261-15.2025.8.26.0544 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ROBSON BRUNO DOS SANTOS TENORIO - A SEGUIR, PELO MM. JUIZ FOI PROLATADA A SENTENÇA, EM APARTADO. Em seguida, cientes da sentença, pelo Ministério Público, foi dito: MM. Juiz, não desejo recorrer. Pelo réu e pela Defesa, foi dito: MM. Juiz, desejamos recorrer. Logo após, pelo MM. Juiz foi decidido: Homologo a renúncia acima e recebo o recurso. Abram-se vistas sucessivas à Defesa e ao Ministério Público para oferecimento de razões e contrarrazões no prazo legal de 8 dias. Ato final, estando em termos, remetam-se os autos à Instância Superior, com as minhas homenagens. O presente termo foi assinado eletronicamente pelo MM. Juiz, nos termos do artigo 1.269 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça. Por não ter sido solicitada, não foi encaminhada cópia do presente termo às partes para conferência (art. 154 das N.J.C.G.J.). A audiência foi registrada pelo sistema de videoconferência e a gravação poderá ser visualizada no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça de São Paulo. - ADV: SUMAIA ABOU MOURAD (OAB 102646/SP)
Processo 1505261-15.2025.8.26.0544 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ROBSON BRUNO DOS SANTOS TENORIO - DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR ROBSON BRUNO DOS SANTOS TENORIO, já qualificado nos autos desse processo crime, como incurso nas penas do artigo 33, caput, c.c. art. 40, às penas de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão e pagamento de 777 dias-multa. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. O limite das penas não autoriza a substituição, tampouco sursis. Por sua vez, a Lei antidrogas deu tratamento rigoroso a tais espécies de crimes, sendo equiparado a hediondo. Parece-me que a própria gravidade do delito e as consequências danosas à saúde e à sociedade que dele advêm são incompatíveis com o benefício da substituição. Ausente elementos a indicar a condição econômico-financeira do réu, fixo a pena de multa no mínimo legal. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade será o fechado por ser o compatível com o quantum da pena, a hediondez do crime em questão e da contumácia do réu. Mantenho a prisão preventiva outrora decretada pela presença do fumus delicti comissi - pela presente sentença -, e pelo periculum libertatis, uma vez que o crime de tráfico traz desassossego à região do Polvilho. Assim, nego ao réu o direito de recorrer em liberdade Recomende-se, pois, o réu à prisão onde se encontra recolhido. Condeno o réu nas custas e despesas do processo. Caso beneficiário da justiça gratuita, a cobrança obedecerá ao disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Expeça-se certidão de honorários em favor do(a) patrono(a) do(a) ré(u) no valor máximo da Tabela do Convênio OAB/DPESP Transitada esta em julgado, inscrever-se-á o nome do réu no rol dos culpados e far-se-á a necessária comunicação ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, para o fim previsto no artigo 15, III, da Constituição Federal. Requeiro que seja executada a incineração das drogas apreendidas. Por último, tendo em vista que o artigo 91, inciso II, do Código Penal, juntamente com o artigo 63, da Lei nº 11.343/06, estabelece que os valores e objetos apreendidos em razão do tráfico de drogas serão perdidos em favor da União, DECRETO o perdimento do(s) bem(ns) apreendido(s). Oportunamente, oficie-se ao FUNDO NACIONAL ANTIDROGAS (FUNAD) e à Secretaria Nacional Antidrogas, para as providências cabíveis. P.I. Cajamar, 03 de setembro de 2026. - ADV: SUMAIA ABOU MOURAD (OAB 102646/SP)