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1505232-41.2026.8.26.0378

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São Miguel Arcanjo - Vara Única

    Processo 1505232-41.2026.8.26.0378 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - PABLO HENRIQUE SOARES DE JESUS - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu PABLO HENRIQUE SOARES DE JESUS, já qualificado nos autos, como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à data do fato; em regime inicial ABERTO, substituída nos termos acima. O réu poderá recorrer em liberdade, mantidas as medidas cautelares de recolhimento domiciliar no período noturno (a partir das 20h00) impostas por decisão de 18 de agosto de 2026 (fls. 139), enquanto perdurar o feito ou até deliberação contrária deste Juízo. Concedo ao réu os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/1950, em razão da hipossuficiência evidenciada pela nomeação de defensor dativo via convênio Defensoria Pública/OAB (fls. 85). Isento-o, em consequência, do pagamento das custas processuais (CPP, art. 804), que ficam a cargo do Estado. Expeça-se certidão de honorários em favor do convênio Defensoria Pública/OAB-SP, referente à atuação das advogadas Natália Ramos Silveira Apolinario (OAB/SP 381.096) e Raquel Nunes Klein (OAB/SP 462.302), nos termos das normas regulamentares aplicáveis. A detração penal (art. 42 do CP) deverá ser computada em sede de execução da pena pelo Juízo competente, levando em conta o período em que o réu permaneceu cautelarmente preso de 09 de abril de 2026 até 18 de agosto de 2026 (aproximadamente 130 dias), conforme registrado às fls. 1 e 139. Determino a destruição das drogas apreendidas e o perdimento dos valores. Servirá a presente de ofício a DELPOL. Após o trânsito em julgado: (a) lance-se o nome do sentenciado no rol dos culpados; (b) comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo para os fins previstos no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; (c) comunique-se ao IIRGD, nos termos do artigo 393, inciso V, das NSCGJ; (d) expeçam-se as guias de recolhimento e de execução da pena, com encaminhamento ao Juízo da Execução Criminal competente; (e) procedam-se às demais anotações, registros e comunicações de praxe. P.I.C. - ADV: NATÁLIA RAMOS SILVEIRA APOLINARIO (OAB 381096/SP)

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