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TJSP · Foro de Sorocaba - 3ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1505227-60.2025.8.26.0602 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.P. - HOMOLOGO por sentença, para que produza os efeitos jurídicos e legais, o acordo parcial retro celebrado entre as partes junto ao Setor de Mediação e Conciliação, onde houve a composição amigável, conforme ali estipulado, estabelecendo direitos e obrigações, o que faço com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC. O Ministério Público não atua no presente feito. E, diante do acordo realizado, nos termos do artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal, em conformidade com a nova redação que lhe foi dada pela EC número 66 de 14 de julho de 2010, DECRETO o DIVÓRCIO DAS PARTES, nos termos do artigo 1571, inciso IV, do Código Civil, voltando a mulher a usar o nome de solteira. Concedo às partes os benefícios da justiça gratuita. Ocorrendo a preclusão lógica, havendo a efetivação da intimação, certifique-se o trânsito em julgado parcial no Sistema SAJ/PG5, devendo o feito permanecer com a situação "em andamento". Proceda a SERVENTIA com a anotação de que o feito ainda tramita com relação aos alimentos da divorcianda e com a inclusão da tarja de sentença proferida. Servirá uma via desta sentença, nos termos doArt. 100 da Lei 6.015/1973, como mandado de averbação para que o Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito de Registro Civil da Comarca de Sorocaba, Estado de São Paulo, em conformidade com o item 131 Cap. XVII das NSCGJ-Extrajudicial, proceda à averbação no registro civil de casamento das partes, matrícula 115287 01 55 1987 2 00122 146 0017116 12, da decretação do divórcio. Faça-se o encaminhamento do mandado de averbação mediante a utilização do Sistema Informatizado CRCJud, certificando-se. Fica consignado que, nos termos do artigo 9º da Lei Estadual nº 11.331/2002, o cumprimento dos atos aqui determinados será gratuito, em face dos benefícios da justiça gratuita concedida às partes. Expeça-se o Formal de Partilha Eletrônico. Em 15 dias, digam as partes se desejam a produção de outras provas quanto às demais questões que prosseguem no feito, justificando a necessidade e pertinência. Cumprido, inexistindo outras provas, faça-se nova intimação para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se em alegações finais. PI. - ADV: ELIANE DE ARAÚJO COSTA (OAB 207815/SP)
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