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TJSP · Foro de Caieiras - SEF - Setor de Execuções Fiscais
Processo 1505199-67.2021.8.26.0106 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Sergio Pereira da Cruz - Vistos. 1. Fls. 39/45: embargos à execução opostos pelo executado. Os embargos opostos são intempestivos. O executado foi citado a fls. 26, de forma válida (CPC, art. 248, § 4.º). Portanto, o prazo para oposição dos embargos já decorreu há muito. Nesse contexto, recebo os embargos opostos como exceção de pré-executividade. Fls. 48/57 (promessa de compra e venda): o executado, na condição de promitente comprador, pode responder pela dívida exequenda (Tema 122/STJ). Fls. 61: a restituição de valores pagos imposta à executada (promitente vendedora) por sentença proferida nos autos n. 1000059-51.2017.8.26.0106 em nada afeta o direito de crédito da parte exequente. Até porque a executada não está obrigada a restituir aquilo que não foi pago (IPTU de 2016 a 2020, dívida cobrada nesta execução). Vale dizer, aliás, que o executado já passou quitação acerca daquilo que a executada deveria lhe restituir (fls. 64, primeiro parágrafo). Vale dizer, também, que a rescisão da promessa de compra e venda, declarada pela sentença proferida no referido processo acima, disponibilizada em 29/11/2019, só passou a produzir efeitos (deixar o executado de ser promitente comprador) após o trânsito em julgado, que se deu em 23/01/2020, ou seja, após a ocorrência do fato gerador do IPTU de 2020, em 1.º de janeiro daquele ano. Por essas razões, REJEITO a exceção oposta. Sem condenação em honorários. 2. Fls. 69: fica intimado o executado acerca do bloqueio de valores, para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal. Apresentada impugnação, abra-se vista à parte exequente, para, querendo, se manifestar. Oportunamente, tornem-se os autos conclusos. Intime-se. - ADV: MARIA DULCE OLIVEIRA SILVA (OAB 307669/SP)
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