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TJSP · Juiz das Garantias - 7ª RAJ - Vara Regional das Garantias da 7ª Região Administrativa Judiciária – Santos
Processo 1505149-04.2026.8.26.0385 - Inquérito Policial - Furto Qualificado - CLAUDINER MASSARINI II - Vistos. 1) Ausente hipótese de patente ilegalidade e/ou teratologia, nos termos do art. 28 do CPP, remeta-se ao arquivo, ressalvado o disposto no art. 18 do mesmo estatuto. Oficie-se ao IIRGD, dando-se baixa no SAJ/PG5. Em sendo o caso, promova o Ministério Público as notificações à(s) vítima(s), investigado(s) e autoridade policial (art. 28 do CPP), ficando intimado para comprová-las em 15 (quinze) dias (art. 19-A, § 4º, da Resolução CNMP nº 181/2017; art. 3º, § 1ª, da Resolução PGJ nº 1.920/2024). Em sendo o caso, expeça(m)-se alvará(s) de soltura clausulado(s). Em caso de eventual comunicação de recurso, desarquivem-se os autos. 2) Havendo bens, quaisquer objetos e/ou valores apreendidos, decorridos 05 (cinco) dias da comunicação do arquivamento, sem que o proprietário manifeste interesse na sua restituição, nos termos dos art. 118 e seguintes do CPP; art. 516 e seguintes das NSCGJ e do disposto no Manual de Bens Apreendidos do CNJ, AUTORIZO: a) a alienação em leilão, depositando-se o produto da arrematação em favor do Funad, caso o bem tenha sido apreendido em procedimento envolvendo crimes tipificados na Lei nº 11.343/06; ou ao Funpen, nos demais casos (NSCGJ, art. 516, § 1º das); b) a destruição dos bens/objetos de baixo valor ou em estado que não permita a sua venda. 3) Tratando-se de veículo automotor, cujo estado de conservação ou a adulteração de sinal identificador inviabilize a identificação do proprietário ou cuja regularização administrativa não tenha sido providenciada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da apreensão, DETERMINO a compactação; após, a venda em leilão judicial como sucata. Oficie-se ao Delegado de Polícia Presidente da Comissão de Leilão do Deinter 6. Com a alienação, comunique-se a autoridade de trânsito para cumprimento da Resolução n° 11/98 do Contran (NSCGJ, art. 516, §§ 3º e 4º). 4) No caso de quantia em dinheiro e/ou fiança, não havendo requerimento de levantamento no prazo de 10 (dez) dias da comunicação do arquivamento, DECRETO a perda dos valores em favor da Senad (Lei nº 11.343/06) ou do Funpen (CPP, art. 123 e NSCGJ, art. 518, § 2º). 5) Havendo drogas apreendidas, AUTORIZO a sua destruição integral, comunicando-se a delegacia de origem. 6) Havendo armas apreendidas: a) pertencentes à Polícia Militar, Polícia Civil e/ou Guarda Civil Metropolitana, AUTORIZO a devolução às respectivas corporações; b) nos demais casos, não havendo pedido de restituição em 10 (dez) dias da comunicação do arquivamento ou, desde logo, em se tratando de arma com numeração suprimida, AUTORIZO a destruição, nos termos do Comunicado CG nº 367/2014. 7) Por sua vez, cabendo ao próprio órgão acusatório, no exercício de suas funções constitucionais, a requisição direta de quaisquer informações, documentos ou diligências investigatórias não submetidas à reserva de jurisdição, em coerência com o sistema acusatório consagrado no art. 3º-A do CPP e conforme, aliás, expressamente autorizado pelo art. 129, VIII, da CF, art. 26 da Lei nº 8.625/93, art. 15, I a V, da LC nº 40/81 e art. 47 do CPP, ficam, desde já, INDEFERIDAS quaisquer diligências que podem - e devem - ser produzidas diretamente pela parte interessada, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário (RJDTACRIM 10/165; TACRIM/SP - Correição Parcial nº 1.300.755-5, rel. Laércio Laurelli, j. 06.06.02; STJ - 5ª Turma, AgRg no REsp nº 938257/RS, rel. Min. Laurita Vaz, j. 03.02.11; STJ-6ª Turma, REsp nº 913041/RS, rel. Min. Jane Silva, j. 14.10.08; STJ-5ª Turma, REsp nº 820862/SC, rel. Min. Laurita Vaz, j. 17.08.06), o que eventualmente poderá ser reapreciado mediante comprovação da imprescindibilidade da intervenção para a produção da diligência requerida, pois consoante entendimento deste e. Superior Tribunal de Justiça, o Poder Judiciário não está obrigado a deferir requisições pleiteadas pelo Ministério Público, senão quando demonstrada a real necessidade de sua intermediação (STJ-5ª Turma, RMS nº 28358/SP, rel. Min. Felix Fischer, j. 10.03.09). 8) Ficam revogadas todas as eventuais medidas cautelares concedidas. A presente decisão servirá como OFÍCIO para todos os fins de direito. Int. - ADV: TARCISIO NORONHA MENDONÇA (OAB 418444/SP), TARCISIO NORONHA MENDONCA (OAB 158660/MG)
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