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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Campinas - 5ª Vara Criminal
Processo 1505146-72.2026.8.26.0442 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - TIAGO WILLIAM YARA DA SILVA - Maria Ines Nista Dantas - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu TIAGO WILLIAM YARA DA SILVA, qualificado na fl. 19, como incurso no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa, no mínimo legal. O acusado permaneceu preso durante a instrução. Considerando a condenação pelo crime de tráfico, a reincidência e a manutenção dos pressupostos que fundamentaram a decretação da custódia cautelar, não concedo o direito de recorrer em liberdade. Recomende-se o réu no estabelecimento prisional em que estiver recolhido e expeça-se a guia de recolhimento provisório. Autorizo desde já a destruição e a incineração do entorpecente, caso ainda não realizado. Após o trânsito em julgado da sentença: I - Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral na forma do art. 15, III, da Constituição Federal, para registro da suspensão dos direitos políticos, e ao instituto de identificação criminal IIRGD; II - Nos termos do artigo 479 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, em não havendo recolhimento de fiança, atualize-se o valor da pena multa e expeça-se certidão de sentença, disponibilizando-a ao Ministério Público para fins de execução; III - Expeça-se guia de recolhimento definitivo e proceda às demais diligências necessárias para o início da execução penal; IV - Proceda-se ao encaminhamento dos bens e valores cujo perdimento foi decretado em favor da União, conforme determina o art. 63 da Lei nº 11.343/06, expedindo-se ofício à Autoridade Policial comunicando a disponibilidade dos bens para destruição, com oportuna comunicação o Juízo. Instrua o ofício com cópia do auto de exibição e apreensão. Transfira o numerário ao FUNAD. Atualize-se a informação no SAJ Por fim, condeno o réu no pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 4º, §9º, alínea a, da Lei Estadual nº 11.608/03. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: EUDES VIEIRA JUNIOR (OAB 83269/SP), MURILO PAULO DE FREITAS (OAB 478348/SP), TARCISIO KAYNE MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 511192/SP)