2026-09-16 · TJSP
Processo 1505142-49.2021.8.26.0106 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Ronaldo Teodoro Nunes - Vistos. Trata-se de Exceção de Pré-executividade apresentada por RONALDO TEODOZO NUNES, por meio da qual suscita ilegitimidade passiva para responder pelos débitos de IPTU objeto da presente Execução Fiscal, relativos aos exercícios de 2017 a 2020, e requer, em tutela de urgência, a suspensão dos atos executórios e o desbloqueio dos valores constritos pelo SISBAJUD. A matéria arguida, em princípio, comporta exame em sede de Exceção de Pré-executividade, por versar sobre legitimidade passiva e estar amparada em prova documental pré-constituída. Os documentos apresentados demonstram que, nos autos nº 1000066-58.2017.8.26.0198, foi declarada judicialmente a resolução do compromisso de compra e venda celebrado entre o excipiente e ADIPLAN INCORPORADORA LTDA., com determinação de reintegração desta última na posse do imóvel, decisão posteriormente confirmada pelo TJSP e transitada em julgado em 05/03/2020. Verifica-se, ainda, que o Código Tributário Municipal estabelece que o fato gerador do IPTU ocorre anualmente no dia 1º de janeiro e dispõe, no Art. 8º e respectivos parágrafos, acerca da eleição do proprietário, titular do domínio útil ou possuidor como sujeito passivo, prevendo expressamente a sujeição tributária do promitente comprador imitido na posse. Nesse contexto, considerando que a execução alcança os exercícios de 2017 a 2020 e que a própria documentação juntada revela questão relevante acerca da efetiva condição jurídica do excipiente nas respectivas datas dos fatos geradores, mostra-se prudente a prévia manifestação da Fazenda Pública antes do julgamento definitivo da Exceção. Por ora, defiro parcialmente a tutela de urgência apenas para determinar que os valores constritos pelo SISBAJUD em nome de RONALDO TEODOZO NUNES permaneçam indisponíveis, vedado o levantamento em favor do exequente até ulterior deliberação, ficando igualmente suspensos novos atos constritivos contra o excipiente até apreciação da presente Exceção. Indefiro, neste momento, o pedido de desbloqueio, uma vez que a manutenção da constrição preserva a utilidade da execução sem ocasionar transferência definitiva do numerário. Intime-se o MUNICÍPIO DE CAIEIRAS para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a Exceção de Pré-executividade, esclarecendo, especialmente, o fundamento da sujeição passiva de RONALDO TEODOZO NUNES em relação a cada um dos exercícios de 2017, 2018, 2019 e 2020, diante da propriedade registral atribuída à ADIPLAN INCORPORADORA LTDA., da resolução judicial do compromisso de compra e venda e do disposto no Art. 8º, §§ 1º a 3º, da Lei Municipal nº 1.527/1983. Após, tornem conclusos com urgência. Intime-se o MUNICÌPIO DE CAIEIRAS via Portal Eletrônico. Intime-se. - ADV: RONAN TEODOZO NUNES (OAB 460207/SP)