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TJSP · Foro de Rancharia - 1ª Vara
Processo 1505133-61.2025.8.26.0425 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - DEVID ALVES DE LIMA - Vistos. Observo que a sentença penal condenatória de fls. 239/244 possui erro material. É que, ao realizar a dosimetria da pena, não foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea com a devida compensação com a agravante da reincidência. Deste modo, passo, de ofício, a corrigir a sentença, dando-lhe nova redação, nos seguintes termos: Passo à dosimetria da pena, em respeito ao princípio da individualização das penas, bem como ao critério trifásico estabelecido pelo artigo 68 do Código Penal. Tendo em vista a normal intensidade da conduta do réu, que não desdobrou dolo mínimo necessário para a configuração do delito e demais circunstâncias e consequências do delito, fixo a pena-base em seu mínimo legal, qual seja, 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, reconheço a agravante da reincidência (fls. 104/106) e a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, CP) e promovo a compensação entre elas, mantendo a pena intermediária em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Não há causas de aumento ou de diminuição, de modo que fixo a pena definitiva em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão condenatória estatal, a fim de CONDENAR o réu DEVID ALVES DE LIMA como incurso nas penas do artigo 12 da Lei nº 10.826/03, à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de detenção, em regime semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, fixados no seu mínimo legal. Permanecem inalterados os demais termos da sentença. Intimem-se. - ADV: PEDRO FERREIRA DONINHO NETO (OAB 273754/SP)
TJSP · Foro de Rancharia - 1ª Vara
Processo 1505133-61.2025.8.26.0425 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - DEVID ALVES DE LIMA - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão condenatória estatal, a fim de CONDENAR o réu DEVID ALVES DE LIMA como incurso nas penas do artigo 12 da Lei nº 10.826/03, à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, e 11 (onze) dias-multa, fixados no seu mínimo legal. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, ressalvada a suspensão da exigibilidade em caso de concessão da justiçagratuita. Com o trânsito em julgado: a) comunique-se ao TRE a presente condenação, para fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição da República; b) lance-se o nome do sentenciado no rol do IIRGD; c) expeça-se a guia de recolhimento definitiva e d) providenciem-se as anotações necessárias. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: PEDRO FERREIRA DONINHO NETO (OAB 273754/SP)
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