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TJSP · Foro de Osasco - 3ª Vara Criminal
Processo 1505132-73.2024.8.26.0405 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - A.S.C. - Vistos 1) Analisando os autos, observo que o réu foi denunciado como incurso no artigo 217-A, caput, c.c art. 226, II, todos do Código Penal. A denúncia foi recebida em 19 de março de 2026 e o acusado foi citado pessoalmente em 19 de agosto de 2026 (fl. 447). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Compulsando a resposta escrita de fls. 412/427, observo que não há elementos de convicção suficientes a embasar decreto de absolvição sumária. A denúncia atentou a todos os requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal, não havendo eivas ou insuficiências que a façam inepta. As demais alegações da defesa dizem respeito ao mérito, e serão analisadas no curso da instrução processual penal. Assim, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ofertada contra A. S. C., qualificado nos autos, pois que demonstrada a materialidade do delito e a existência de indícios suficientes a atribuírem a autoria o acusado. Outrossim, comprovados os pressupostos processuais e condições de procedibilidade da ação que revelam a justa causa para exercício da persecutio criminis. Designo Audiência de Instrução e Julgamento (Mista) para o dia 17 DE MAIO DE 2027, ÀS 14:50 HORAS. a) ADVIRTAM-SE as partes de que a audiência será realizada preferencialmente por videoconferência, pelo aplicativo Microsoft Teams. O link para participar será enviado por Whatsapp ao número de telefone informado pela parte, no dia da audiência. Eventuais dúvidas podem ser esclarecidas pelo WhatsApp (11) 2838-7575 e e-mail scsoares@tjsp.jus.br ou osasco3cr@tjsp.jus.br. b) Intime-se, deprecando se necessário, o(s) réu(s), caso esteja(m) solto(s) ou preso(s) por outro processo; c) Caso o(s) réu(s) A. S. C. esteja(m) preso(s), requisite(m)-se ao estabelecimento prisional em que recolhido(s); d) Intime-se, requisitando se o caso, a(s) testemunha(s) J. P., L. de L. D., T. F. B. de O., N. S. S. C. e A. R. A. Caso testemunha(s) comum(ns) ou de acusação residente(s) em Comarca longínqua, depreque-se para que informe(m) telefone, e-mail e condições tecnológicas para participar de audiência por computador ou celular. Caso testemunha(s) de defesa, o Defensor deverá juntar telefone e e-mail da referida, no prazo de 10 (dez) dias; Caso quaisquer das partes tenha mais de um endereço a ser diligenciado, a fim de que seja evitada a prescrição da persecução penal e para preservar o interesse público, as diligências deverão ser expedidas de modo concomitante (artigo 1012, § 3º, I, NSCGJ). Consigno que, apresentada a resposta escrita, opera-se a preclusão consumativa relativamente ao rol testemunhal, somente sendo possível a substituição conforme previsão do artigo 451 do Código de Processo Civil, por analogia. No mais, determino à Serventia que: a) Requisite os laudos periciais porventura faltantes, no prazo de 10 dias; b) Junte-se folha de antecedentes e certidão criminal em nome do acusado. Ciência ao Ministério Público e à Defesa, intimando-se, via imprensa, caso haja defensor constituído. 2) Para meu controle, anoto que a oitiva da vítima foi realizada nos autos em apenso. 3) Defiro a juntada dos documentos de fls. 428/442, bem como o pedido de admissão da assistente técnica da defesa. Anote-se e dê-se ciência ao Ministério Público. Osasco, 02 de setembro de 2026. - ADV: ALEXANDRE VOLPIANI CARNELOS (OAB 255681/SP)
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