2026-09-16 · TJSP
Processo 1505108-69.2016.8.26.0132 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Baby Laura Saturnino - Ante o exposto, com fundamento no inciso IV, do Art.485, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal por ausência de título líquido, certo e exigível em razão da nulidade da CDA, que não indicou o fundamento legal da dívida executada. Condeno a parte exequente, ao pagamento de custas e despesas processuais, ressalvada isenção da taxa judiciária conferida pela da Lei nº 11.608/2003, bem como de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em R$1.000,00, nos termos do art.85, §8º do CPC. Transitada em julgado, libere-se eventuais penhoras em favor da parte executada. P.I.C. Após as cautelas de praxe (inclusive no que tange à verificação de despesas/custas/taxas pendentes, nos termos do Comunicado Conjunto 862/2023 - DJE de 08/05/2024, p.06), libere-se eventual constrição em favor da(s) parte(s) executada(s), e arquivem-se os autos (código SAJ 61615). - ADV: DIEGO FERNANDO PIMENTA (OAB 467798/SP)