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1505056-72.2022.8.26.0420

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Paranapanema - Setor das Execuções Fiscais

    Processo 1505056-72.2022.8.26.0420 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Carlos Pachini Junior - Vistos. O executado informou a quitação do débito exequendo, apresentando os comprovantes de quitação, de honorários advocatícios e da taxa judiciária. Instada, a exequente concordou com a quitação e requereu a extinção do feito. Desta forma, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Considerando a extinção do feito pelo pagamento do crédito executado, existindo manifestação do autor neste sentido, há preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, razão pela qual esta sentença transita em julgado nesta data, dispensada a respectiva certidão. Já recolhida a taxa judiciária, e considerando que as partes se compuseram antes da prolação da sentença, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, ficam as partes dispensadas do recolhimento de eventuais custas processuais remanescentes. Indefiro o pedido de expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico, conforme requerido às fls. 28/29, tendo em vista que o débito foi quitado através de guias emitidas pela própria exequente e não por meio de depósito judicial. Arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: LARISSA ANDREZA RODRIGUES (OAB 518482/SP)

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