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TJSP · Foro de Itapevi - Anexo de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Processo 1505053-70.2026.8.26.0455 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Resistência - B.F.M.V. - Considerando que foi verificado erro material na sentença proferida nos presentes autos (fls. 180/187), na forma do artigo 382 do Código de Processo Penal, embarga-se a decisão de ofício para correção a fim de colmatar vícios. Dessa forma, corrijo a sentença proferida para que conste as penas de multa em seu dispositivo: "ISSO POSTO, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Ministério Público na denúncia oferecida em desfavor de Bruno Ferreira Manoel das Virgens, para o fim de CONDENAR o réu como incurso nas sanções do artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006; no artigo 147, §1º, do Código Penal; no artigo 329, caput, do Código Penal; e no artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, tudo na forma do artigo 69, caput, do Código Penal, a 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacional vigente à época do fato". Mantendo no mais, a r. Sentença. Cumpra-se. Publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais. Intimem-se. - ADV: ELIANA DEVESA MENDES (OAB 496832/SP), KARIN CHRISTINA DOS SANTOS MANOEL (OAB 212777/SP)
TJSP · Foro de Itapevi - Anexo de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Processo 1505053-70.2026.8.26.0455 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Resistência - B.F.M.V. - ISSO POSTO, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Ministério Público na denúncia oferecida em desfavor de Bruno Ferreira Manoel das Virgens, para o fim de CONDENAR o réu como incurso nas sanções do artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006; no artigo 147, §1º, do Código Penal; no artigo 329, caput, do Código Penal; e no artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, tudo na forma do artigo 69, caput, do Código Penal, a 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, em regime inicial semiaberto. Ainda, CONDENO o acusado, a título de reparação mínima do dano moral sofrido pela ofendida, na forma do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, a pagar a quantia de R$ 5.000,00, atualizada desde a presente data, com juros de mora a contar da data do fato. Custas pelo condenado, suspensa sua exigibilidade por conta de sua situação econômica presumidamente ruim. Permanecendo inalteradas as razões que determinaram a custódia do acusado, INDEFIRO-LHE a possibilidade de apelar em liberdade, mesmo porque não faria sentido liberá-lo agora que condenado a pena privativa de liberdade, tendo passado toda a instrução segregado. Desde já, expeça-se a guia de execução provisória, oficiando-se a fim de que recambiado a estabelecimento compatível com o regime fixado. A propósito da disposição do artigo 387, §2°, do Código de Processo Penal, assenta-se que o tempo pelo qual perdura a custódia cautelar não repercute no regime de cumprimento da pena fixado nesta sentença. Com o trânsito em julgado (a)inserir o nome do réu no rol de culpados; (b)preencher o boletim estatístico, encaminhando-o à repartição pública competente; (c)oficiar ao Tribunal Regional Eleitoral, para suspensão dos direitos políticos; (d)expedir a guia de execução definitiva; (e)intimar o condenado, preferencialmente por carta com AR, para pagamento da multa e taxa judiciária e, em caso de não pagamento ou infrutífera a intimação, extrair certidão de sentença (arts. 480 e 480-A das NSCGJ); (f)anotar na distribuição e realizar as demais diligências imprescindíveis ao arquivamento e baixa do feito, inclusive, a comunicação da vítima, nos termos da Lei. Publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais. Dispensado o registro. Intimem-se. - ADV: KARIN CHRISTINA DOS SANTOS MANOEL (OAB 212777/SP), ELIANA DEVESA MENDES (OAB 496832/SP)
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