Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de São Pedro - 2ª Vara
Processo 1505038-73.2024.8.26.0584 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - FABIO TELES DE MENEZES - Vistos. Trata-se de pedido de concessão de prisão domiciliar formulado em favor do sentenciado FÁBIO TELES DE MENEZES.O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito, aduzindo que a matéria deve ser apreciada no âmbito da execução penal, após a formação do respectivo processo executivo.Verifica-se dos autos que a guia de recolhimento definitiva foi devidamente expedida e encaminhada nesta data, encontrando-se em curso as providências necessárias para a regular formação do processo de execução criminal.Nos termos do artigo 147 da Lei nº 7.210/84, transitada em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, será expedida guia de recolhimento para a execução. A partir de então, a competência para decidir sobre questões incidentes à execução da pena passa ao Juízo da Execução Criminal.De igual modo, dispõe o artigo 66 da Lei de Execução Penal que compete ao Juiz da Execução decidir sobre os incidentes da execução e adotar as providências relacionadas ao cumprimento da pena, abrangendo a análise de pleitos que impliquem alteração na forma de execução, como a pretendida prisão domiciliar.Assim, uma vez expedida a guia de recolhimento definitiva, a apreciação do pedido de prisão domiciliar deve ser submetida ao Juízo da Execução, órgão jurisdicional competente para examinar as condições pessoais do sentenciado, a existência dos requisitos legais e a conveniência da medida no contexto da execução da reprimenda.Diante desse cenário, acolho a manifestação ministerial.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de prisão domiciliar, sem prejuízo de sua renovação perante o Juízo da Execução Criminal, após a distribuição e formação do respectivo processo executivo, nos termos dos artigos 66 e 147 da Lei de Execução Penal.Após as anotações e comunicações necessárias, remetam-se os autos ao setor competente, observando-se que a guia de recolhimento definitiva já foi encaminhada nesta data.Intimem-se. - ADV: SHIRLEI TAVARES DE ALMEIDA (OAB 287351/SP), NORIVAL ALVES (OAB 395071/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.