Publicações do processo

1505038-73.2024.8.26.0584

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de São Pedro - 2ª Vara

    Processo 1505038-73.2024.8.26.0584 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - FABIO TELES DE MENEZES - Vistos. Trata-se de pedido de concessão de prisão domiciliar formulado em favor do sentenciado FÁBIO TELES DE MENEZES.O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito, aduzindo que a matéria deve ser apreciada no âmbito da execução penal, após a formação do respectivo processo executivo.Verifica-se dos autos que a guia de recolhimento definitiva foi devidamente expedida e encaminhada nesta data, encontrando-se em curso as providências necessárias para a regular formação do processo de execução criminal.Nos termos do artigo 147 da Lei nº 7.210/84, transitada em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, será expedida guia de recolhimento para a execução. A partir de então, a competência para decidir sobre questões incidentes à execução da pena passa ao Juízo da Execução Criminal.De igual modo, dispõe o artigo 66 da Lei de Execução Penal que compete ao Juiz da Execução decidir sobre os incidentes da execução e adotar as providências relacionadas ao cumprimento da pena, abrangendo a análise de pleitos que impliquem alteração na forma de execução, como a pretendida prisão domiciliar.Assim, uma vez expedida a guia de recolhimento definitiva, a apreciação do pedido de prisão domiciliar deve ser submetida ao Juízo da Execução, órgão jurisdicional competente para examinar as condições pessoais do sentenciado, a existência dos requisitos legais e a conveniência da medida no contexto da execução da reprimenda.Diante desse cenário, acolho a manifestação ministerial.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de prisão domiciliar, sem prejuízo de sua renovação perante o Juízo da Execução Criminal, após a distribuição e formação do respectivo processo executivo, nos termos dos artigos 66 e 147 da Lei de Execução Penal.Após as anotações e comunicações necessárias, remetam-se os autos ao setor competente, observando-se que a guia de recolhimento definitiva já foi encaminhada nesta data.Intimem-se. - ADV: SHIRLEI TAVARES DE ALMEIDA (OAB 287351/SP), NORIVAL ALVES (OAB 395071/SP)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.