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Processo 1505032-93.2025.8.26.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 1505032-93.2025.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Upix Networks Telecomunicacoes Ltda - Vistos. Protocolo enviado. Verifique-se em 48 horas eventual resposta positiva. Havendo bloqueio integral, em atenção ao Comunicado Conjunto nº 951/2023, itens 10,11 e 12, insira-se nova ordem de bloqueio, no importe de 2% do débito, referente às custas judiciais, exceto na hipótese da parte ser beneficiária de gratuidade da justiça. Havendo Bloqueio excedente, retenha-se também o importe de 2% do débito, referente às custas judiciais, em atenção ao Comunicado Conjunto nª 951/2023, itens 10,11 e 12, liberando-se o remanescente. NA HIPÓTESE DE RESPOSTA NEGATIVA FICA O CARTÓRIO DISPENSADO DA JUNTADA DO DETALHAMENTO, LANÇANDO SOMENTE A CERTIDÃO. Intime-se o executado, nos termos do disposto no artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, para que se manifeste, no prazo de 5 dias, de acordo com o § 3º, do mesmo dispositivo acima citado. Intime-se. - ADV: RAFAEL PISTONO VITALINO (OAB 356046/SP)

2026-09-16 · TJSP

Processo 1505032-93.2025.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Upix Networks Telecomunicacoes Ltda - Vistos. Fls.26/33: Trata-se de exceção de pré-executividade na qual a excipiente alega, em síntese, a nulidade de citação por edital. Intimada, a FESP apresentou impugnação (fls.58/66). Decido. CONHEÇO da exceção de pré-executividade, nos termos da Súmula 393, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Ao requerer a citação por edital, a Fazenda colacionou em sua petição de fls. 58/66 as informações colhidas junto a JUCESP que indica como último endereço informado pela executada, aquele no qual a diligência do mandado de citação restou infrutífera (fls. 09), bem como mandado de citação através de oficial de justiça cujo cumprimento retornou negativo (fls.23). Assim, constatado que o último endereço informado correspondia com aquele já diligenciado, justificou-se a citação por edital, que se realizou nos estritos termos do art. 256, I, §º, do CPC. Anoto, ainda, que o comparecimento espontâneo aos autos da executada supre a mencionada nulidade. Assim, é o caso de afastar a alegação da nulidade de citação por edital. Soma-se a isso o fato de que no presente caso foi a própria executada quem declarou ao fisco ter praticado fato gerador do ICMS, lançando os respectivos créditos na GIA - Guia de Informação e Apuração, o que, além de tornar o fato incontroverso, afasta a exigência de processo administrativo ou de ato específico para a homologação formal do lançamento. Daí a impropriedade da alegação quanto ao cerceamento de defesa e à iliquidez dos títulos, pois o débito se origina das próprias declarações da executada ao fisco, com indicação nas CDAs das datas de entrega das referidas GIAs. Nesse sentido, aplicável a Súmula 436 do STJ assim dispõe: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. Nos mesmos termos, é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: O crédito tributário decorrente de ICMS declarado e não pago prescinde de processo administrativo, notificação ou perícia para sua execução (Enunciado n.º 01, Seção de Direito Público). Despiciendo, pois, processo administrativo prévio à inscrição do débito na Dívida Ativa, visto que os débitos confessados pelo próprio contribuinte (ou responsável) têm efeito de lançamento, tornando-se desnecessária a atividade do fisco de verificar a ocorrência do fato gerador, apontar a matéria tributável, calcular o tributo e indicar o sujeito passivo, notificando-o de sua obrigação, pois a apuração já terá sido feita ele próprio, evidenciando conhecimento inequívoco do que lhe cabia recolher. A inscrição abrangerá o valor declarado e a multa de mora, que incide automaticamente por força do simples não-pagamento no prazo. (Leandro Paulsen, Direito Tributário, Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência, 8ª edição, Ed. Livraria do Advogado, 2006, p. 1073). Lembrando que, a respeito do tema, encontra-se assentado no Superior Tribunal de Justiça que: Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980. (Súmula 559, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015). De se concluir, portanto, que as CDAs se encontram formalmente em ordem e gozam da presunção de certeza e liquidez (artigo 3º, caput, da LEF), não havendo vícios passíveis de inquinar os títulos de nulidade, inclusive quanto aos juros. Ante todo o exposto, portanto, REJEITO a exceção de pré-executividade. DEFIRO o pedido de bloqueio de ativos financeiros formulado pela Fazenda Estadual. PROVIDENCIE-SE o necessário. Intime-se. - ADV: RAFAEL PISTONO VITALINO (OAB 356046/SP)

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