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TJSP · Foro de Leme - Vara Criminal
Processo 1505021-92.2026.8.26.0446 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DYENES MIRANDA SALES - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu DYENES MIRANDA SALES, com qualificação nos autos, pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, à pena privativa de liberdade de 7 anos e 6 meses de reclusão, e 750 dias-multa no mínimo legal (1/30 do salário mínimo), em regime inicial fechado. Negada a substituição e suspensão da pena aplicada. Não poderá recorrer em liberdade, pois permaneceu preso durante a instrução penal, se solto poderá voltar a delinquir ou se evadir. De fato, não se mostra razoável dar ao réu que respondeu o processo preso o direito de recorrer em liberdade se lhe foi impingida pena privativa de liberdade. Permanecem hígidos os motivos que ensejaram a segregação cautelar, exceto no que tange à garantia da instrução criminal que já se encerrou. Deixo de proceder conforme determina o §2º do art. 387 do CPP, uma vez que para a progressão de pena é necessária a análise de requisitos objetivos e subjetivos. Será condenado, ainda, ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade, considerando o deferimento já realizado anteriormente. Determino, outrossim, a destruição dos bens e entorpecentes apreendidos nos autos, incluindo eventuais bens de terceiros utilizados para a prática da infração (art. 243, parágrafo único, CRFB), ressalvada a comprovação de sua boa-fé. Cópia da presente servirá de OFÍCIO à Delegacia de Polícia, para as devidas providências. Decreto, ainda, o perdimento do numerário eventualmente apreendido em prol da União. Transitada em julgado, tomem-se as seguintes providências: 1 - expeça-se Guia de Execução Penal; 2 - em cumprimento ao disposto no artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação dos Réus, com sua devida identificação, acompanhado de fotocópia da presente Sentença, para cumprimento do quanto estatuído no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; 3 - promova-se o registro da condenação definitiva do Réu no sistema informatizado da serventia, comunicando-se o Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (I.I.R.G.D.). Expeça-se o necessário. P.I.C. - ADV: VALDEMAR AUGUSTO ZANICHELI DE SOUZA (OAB 421785/SP), DANILO VOGADO DA ROCHA (OAB 423834/SP)
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