Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro Central Criminal - Juri - 3ª Vara do Júri
Processo 1505017-30.2026.8.26.0228 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - JAIR NOGUEIRA TEIXEIRA - Conclusos por engano. Anoto, para fins de controle, a importação das mídias da audiência de fls. 282/284 à fl. 297. No mais, cumpra-se a decisão de fls. 292/293, excluindo-se do cadastro de partes e representantes a Defensoria Pública e abrindo-se vista dos autos à Defesa constituída pelo prazo de 10 (dez) dias, conforme determinado. Intimem-se. - ADV: VINÍCIUS RAINHO GOMES (OAB 490864/SP), LEONARDO OCHNER (OAB 519040/SP)
TJSP · Foro Central Criminal - Juri - 3ª Vara do Júri
Processo 1505017-30.2026.8.26.0228 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - JAIR NOGUEIRA TEIXEIRA - 1) Fl. 286: Aguarde-se as manifestações do MPSP e da Defesa. Observo que, embora tenha sido aberta vista à DPSP (fl. 287), o acusado constituiu Advogados (fls. 269/270). 2) Fl. 290: Aguarde-se a apresentação das imagens, já requisitadas da PMSP. 3) Fls. 282/284: Providencie a z. Serventia o upload das mídias da audiência de instrução. 4) Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva do acusado, formulado em audiência. Ainda não foi feito o upload do arquivo, de modo a que passo a transcrever o que foi postulado oralmente: MM. Juiz, Dr. Promotor. Jair, por meio de sua Defesa, reitera e requer sua liberdade provisória. De início, verifica-se a ausência de perigo de liberdade, diante de informações de que a suposta vítima está residindo em outro estado, bem distante, em endereço desconhecido do juízo. E estando em fase preliminar, de análise de toda a instrução probatória, nada há certo acerca dos fatos aqui discutidos. Requer-se a liberdade provisória do réu. O Ministério Público se opôs ao pedido, também por razões apresentadas oralmente, na gravação que será oportunamente levada aos autos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Não obstante as judiciosas ponderações realizadas pela Defesa constituída, tenho que o pedido deve ser indeferido. A prisão preventiva deve ser reafirmada, diante da persistência dos motivos que ensejaram a sua decretação. Rememoro que esta é uma ação penal que tramita pelo procedimento especial do Tribunal do Júri, e o acusado foi denunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado por motivo fútil, na forma tentada (CP: art. 121, § 2º, inc. II cc. art. 14, inc. II). Preso em flagrante, foi levado a audiência de custódia, na qual foi decretada a sua prisão preventiva, pelas razões expostas nas fls. 70/74. Em síntese, foi reconhecida: (i) a gravidade concreta do delito, tendo em vista que o acusado teria invadido a casa de seu vizinho, munido de arma branca, e passado a desferir golpes contra ele, com intenção homicida, o que revelaria periculosidade social concreta; (ii) a multirreincidência, aferida pela certidão de fls. 62/67. Portanto, a prisão preventiva foi decretada para a garantia da ordem pública (CPC: art. 312), e o fato imputado ao réu se ajusta às hipóteses permissivas da cautelar corporal máxima (CPP: art. 313, inc. I). Da mesma maneira, os fatos apurados em instrução, ainda em andamento, levaram ao surgimento de outro motivo: a garantia da aplicação da Lei Penal. Assim se conclui porque os Policiais Militares que atenderam à ocorrência relataram que o acusado não colaborou com o esclarecimento da situação no momento do fato -- o que poderá ser aferido com a apresentação das imagens das câmeras corporais, já requisitadas. Além disso, a mudança repentina da vítima para endereço desconhecido -- talvez em outra Unidade da Federação -- sugere que ela tem receio do réu, e se evadiu para evitar represálias decorrentes do início da deflagração da persecução penal. Ora, a vítima é fonte pessoal de prova, e o Ministério Público deseja a sua oitiva na forma da Lei (CPP: art. 201), o que pode estar sendo dificultado pelas repercussões do suposto delito praticado pelo réu. Considerando tais fatores, não se vislumbra como outra medida cautelar seria suficiente (CPP: art. 319, inc. II), e a prisão preventiva ainda se mostra necessária e adequada ao caso (CPP: art. 282, inc. I e II). Assim, indefiro o pedido. Servirá esta decisão para os fins do parágrafo único do art. 316 do CPP. - ADV: LEONARDO OCHNER (OAB 519040/SP)