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TJSP · 3ª Vara Criminal - Atibaia
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EDITAL PARA INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS, expedido nos autos da ação de Inquérito Policial - Injúria (Violência Doméstica Contra a Mulher) - PROCESSO Nº 1505012‑45.2026.8.26.0442. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal, do Foro de Atibaia, Estado de São Paulo, Dr(a). Leonardo Marzola Colombini, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à) averiguado(a) M.A.D.S., qualificado(a) nos autos. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu‑se o presente edital, com Prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) à REVOGAÇÃO das medidas protetivas de urgência inicialmente concedidas, conforme r. Decisão proferida, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Controle nº 2026/000437 Vistos. Tendo em vista que a vítima não foi encontrada para ser intimada quanto à manutenção das medidas protetivas concedidas em seu favor, alterando seu endereço sem a devida comunicação ao Juízo, impõe‑se a revogação das medidas protetivas aqui inicialmente deferidas. Com efeito, a princípio, houve a concessão das medidas protetivas de urgência porque a situação trazida ao conhecimento do Juízo narrava uma situação que demandava a adoção da medida extrema a fim de se evitar um mal maior. Ora, as medidas protetivas concedidas em favor da vítima mulher, com fundamento na Lei nº 11.340/06, possuem evidente natureza cautelar (ainda que penal) - vinculadas, portanto, à ação principal - e não podem ser eternizadas no tempo, posto implicarem em evidente restrição à liberdade de locomoção do agressor, prática de crime, além do risco de decretação de sua prisão preventiva. Em outras palavras, são regidas pelos requisitos da urgência (perigo na demora) e verossimilhança das alegações (fumaça do bom direito), sendo obrigatoriamente submetidas aos princípios da provisoriedade e instrumentalidade. No sentido do exposto, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e do E. Tribunal de Justiça do estado de São Paulo: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LEI 11.340/06. MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INQUÉRITO POLICIAL OU AÇÃO PENAL EM CURSO. MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA. PENAL. RECURSO DESPROVIDO. I - Dentre as medidas previstas no art. 22 da Lei 11.340/06, evidencia‑se que as constantes dos incisos I, II e III têm natureza eminentemente penal, visto que objetivam, de um lado, conferir proteção à vida e à integridade física e psicológica da vítima e, de outro, impõem relevantes restrições à liberdade e ao direito de locomoção do agressor, bens jurídicos esses merecedores da maior proteção do direito penal. II - Ademais, as medidas protetivas possuem natureza apenas cautelar, restringindo‑se a sua aplicação a casos de urgência, de forma preventiva e provisória. III - Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento de que "as medidas protetivas fixadas na forma do art. 22, incisos I, II e III, da Lei 11.340/2006 possuem caráter penal e, por essa razão, deve ser aplicado o procedimento previsto no Código de Processo Penal" (AgRg no REsp 1.441.022/MS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 2/2/2015). IV - In casu, o d. Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher impôs contra o recorrente as medidas protetivas elencadas no art. 22, II e III, alíneas a e b , da Lei n. 11.340/06 (afastamento do lar e proibição de aproximação e de contato com a ofendida e familiares), ante a notícia de suposta prática dos crimes de ameaça e injúria. V - Mantidas as medidas protetivas há mais de 2 (dois) anos, não consta, entretanto, tenha sido instaurada ação penal referente ao delito de injúria, sendo certo que o MP oficiou pelo arquivamento do inquérito no que dizia respeito ao crime de ameaça. VI - A imposição das restrições de liberdade ao recorrente, por medida de caráter cautelar, de modo indefinido e desatrelado de inquérito policial ou processo penal em andamento, significa, na prática, infligir‑lhe verdadeira pena sem o devido processo legal, resultando em constrangimento ilegal. Recurso ordinário em habeas corpus a que se dá provimento para cassar o v. acórdão recorrido e revogar as medidas protetivas de urgência impostas em desfavor do recorrente (STJ - RHC: 94320 BA 2018/0017232-4, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 09/10/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/10/2018). PENAL. APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONCEDIDAS MEDIDAS PROTETIVAS, POSTERIORMENTE, REVOGADAS DIANTE DO ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. RECURSO DEFENSIVO. Pretendido que as medidas protetivas, concedidas anteriormente, mantenham seus efeitos enquanto perdurar a situação de violência. Descabimento. As medidas protetivas de urgência possuem natureza jurídica de urgência, preventividade, provisoriedade e instrumentalidade. Assim, está vinculada à presença dos requisitos típicos das medidas de urgência - o perigo da demora e a fumaça do bom direito, podendo ser revogadas, a qualquer tempo, caso a urgência desapareça, a violência inexista ou não seja provada, como é o caso do arquivamento do inquérito respectivo. Negado provimento (TJ‑SP - APR: 00116955520178260001 SP 0011695‑55.2017.8.26.0001, Relator: Alcides Malossi Junior, Data de Julgamento: 23/05/2019, 8ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 28/05/2019). APELAÇÃO CRIMINAL. Violência doméstica. Ameaça. Juízo a quo determinou o arquivamento do inquérito policial e revogou as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas. Defesa da vítima pretende o restabelecimento das medidas protetivas. Impossibilidade. Inquérito policial arquivado. Inexistência de fundamento para a persistência das referidas medidas. Decisão mantida. Recurso improvido (TJ‑SP - APL: 00204475020168260001 SP 0020447‑50.2016.8.26.0001, Relator: Andrade Sampaio, Data de Julgamento: 29/11/2018, 9ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 05/12/2018). Assim, revogo as medidas protetivas concedidas em favor de C. K. N. D. O., tornando‑as insubsistentes a partir desta data. Atualize‑se o histórico de partes e intimem‑se o averiguado por mandado e a vítima por edital. Comunique‑se à Exma. Autoridade Policial, via Portal, para ciência quanto ao inteiro teor desta decisão. Comunique‑se ao IIRGD, à Patrulha Maria da Penha, ao Centro de Referência da Mulher e à Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social deste Município, por e‑mail, através dos endereços eletrônicos que já são do conhecimento da Serventia. Na forma do Comunicado Conjunto nº 554/2024, em consonância com a Resolução CNJ nº 417/2021, com as alterações nele inseridas, cadastre‑se a presente decisão no BNMP 3.0, caso tenha havido anterior inserção. Oportunamente, ao arquivo, observadas as formalidades e cautelas legais, com a devida baixa (movimentação 61615). Int. Atibaia, 20 de julho de 2026.. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Atibaia, aos 01 de setembro de 2026. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
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