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TJSP · Foro Central Criminal Barra Funda - 15ª Vara Criminal
Processo 1505004-27.2019.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - VICTOR FORTES DA SILVA MATTOS DOS SANTOS - Considerando que o acusado foi devidamente informado sobre os benefícios do acordo proposto pelo Ministério Público, com o qual sua Defesa concordou, e presentes todos os requisitos legais dispostos no artigo 28-A do CPP, já com a nova redação, homologo o acordo de não persecução penal para que surta seus efeitos legais. Por consequência, suspendo os presentes autos até que o acordo seja cumprido ou seja comunicado seu descumprimento. Dê-se vista ao Ministério Público para que promova a execução do acordo perante a vara das Execuções Criminais competente. Aguarde-se a comunicação da distribuição da execução do presente acordo pelo prazo de 30 (trinta) dias. Nos termos do § 10º do art. 28-A do CPP, descumprida qualquer das condições estipuladas caberá ao Ministério Público comunicar este juízo para fins de rescisão do acordo e prosseguimento do feito (se já oferecida e recebida a denúncia).Intime-se a vítima sobre os termos deste acordo.Oficie-se a Delegacia de Polícia. Após informes acerca da instauração do processo de execução, arquivem-se estes autos, provisoriamente, nos termos do artigos 379-D, §1 e seguintes das NSCGJ.Cumpra-se. - ADV: JAIR PEREIRA DA SILVA (OAB 322437/SP)
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