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1504996-27.2023.8.26.0077

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Entrada de Autos de Direito Público,Câm. Espec. e Meio Ambiente - Rua dos Sorocabanos, 608 - sala 01 - Ipiranga · Entrados

    PROCESSO ENTRADO EM 21/08/2026 1504996-27.2023.8.26.0077; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Araçatuba; Vara: Vara do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais Municipais 2ª RAJ; Ação: Execução Fiscal; Nº origem: 1504996-27.2023.8.26.0077; Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano; Apelante: Município de Birigüí; Advogado: Diego Henrique Azevedo Sanches (OAB: 292390/SP) (Procurador); Apelado: Deolinda Simoes; Apelada: Marli de Carvalho Simoes; Apelado: Clarisse Lopes

  2. Intimação

    TJSP · Processamento 7º Grupo - 15ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12 · Despacho

    DESPACHO Nº 1504996-27.2023.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Município de Birigüí - Apelado: Clarisse Lopes - Apelada: Marli de Carvalho Simoes - Apelado: Deolinda Simoes - Vistos. Trata-se de recurso de apelação apresentado pelo Município de Birigui em face da sentença de fls. 29 que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC. Alega que o feito não permaneceu paralisado por prazo superior a 1 ano e, portanto, a sentença deve ser reformada para o prosseguimento da execução fiscal. Recurso tempestivo e isento de preparo. Ausência de contrarrazões. É o relatório. Ab initio, insta registrar que o julgamento do presente recurso será feito por decisão monocrática, ex vi do art. 932, inc. V, b, do CPC, posto que a r. sentença vergastada, como se verá a seguir, é contrária a acórdão do STF que julgou o tema de repercussão geral nº 1184, além de o provimento do recurso não prejudicar a Fazenda Pública. Inicialmente, cumpre registrar que não se trata de extinção por descumprimento de providências prévias ao ajuizamento (protesto/conciliação administrativa), cuja aplicação incide nas ações propostas depois da edição do paradigma vinculante. Aqui se cuida da extinção por paralisação há mais de um ano, sem que tenha ocorrido a localização do executado ou a constrição de bens, situação em que a Resolução CNJ nº 547, em seu art. 1º, §5º, franqueou aos exequentes a não incidência dentro do prazo de noventa dias, com escopo de indicar bens à penhora (§5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.). Ora, escoado o prazo e inerte a Fazenda, não há óbice à aplicação da tese de repercussão geral, ainda que a execução tenha precedido sua edição, ou se alegue decisão surpresa. O Pretório Excelso, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208, afetado como representativo de repercussão geral, tema nº 1.184, estabeleceu a seguintes teses acerca da possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial considerando os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da separação dos poderes e da autonomia dos entes federados: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. O Conselho Nacional de Justiça, por sua vez, editou a Resolução nº 547/2024, que disciplina a matéria, sobretudo preconizando diretrizes envolvendo o conceito de baixo valor e o interesse processual. Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. §1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Assim, para que a extinção das execuções fiscais seja possível, além do valor executado, deve ser observada a ocorrência de paralisação do processo por mais de um ano nos casos em que a citação não se efetivou ou em que não tenham sido localizados bens penhoráveis da parte executada quando houver regular citação, sem prejuízo da possibilidade de a Fazenda Pública demonstrar, a seu requerimento, no prazo de 90 dias, que a localização de bens é possível. Cuida-se de execução fiscal ajuizada em 09/11/2023 pelo Município de Birigui em face do ESPÓLIO DE DEOLINDA SIMÕES, visando cobrança de crédito tributário no valor originário de R$ 2.226,35. O despacho citatório foi proferido a fls. 10, e os ARs restituídos com resultado negativo (fls. 17, 22 e 23). Intimada, a Municipalidade requereu a busca de novos endereços por meio dos sistemas INFOJUD, SIEL e SISBAJUD (fls. 21). A busca por meio de sistemas judiciais foi indeferida por ausência de necessidade de intervenção judicial (fls. 25). Intimada, a Fazenda Municipal requereu a tentativa de citação em endereço indicado na petição (fls. 28). Sobreveio sentença de extinção do feito, com fundamento na ausência de movimentação útil por prazo superior a um ano. Não se verifica nos autos paralisação processual que justifique a extinção da execução fiscal com fundamento no art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº 547/2024. Isso porque, havia petição a ser apreciada pelo juízo a quo a qual indicava novo endereço para tentativa de citação da parte executada, medida adequada ao andamento do feito. A ausência de movimentação útil decorre, portanto, do pleito de fls. 28 não ser apreciado, arredada desídia ou omissão do exequente. Em outros termos, a responsabilização da Fazenda Pública por eventual paralisação, nesse contexto, não encontra respaldo fático ou jurídico, impondo-se o reconhecimento de que o feito permaneceu ativo por iniciativa da parte autora, que buscou dar continuidade à demanda dentro dos limites de sua atuação processual. Diante disso, de rigor o provimento do recurso para anular a sentença guerreada. Posto isso, dá-se provimento ao recurso para afastar o decreto de extinção e ordenar o prosseguimento da execução. São Paulo, 27 de agosto de 2026. MARCOS SOARES MACHADO Relator - Magistrado(a) Marcos Soares Machado - Advs: Diego Henrique Azevedo Sanches (OAB: 292390/SP) (Procurador) - 1° andar

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