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1504985-92.2024.8.26.0196

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Franca - 3ª Vara Criminal

    Processo 1504985-92.2024.8.26.0196 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - Jhefferson Alexandre da Silva Eduardo - Trata-se de manifestação do Ministério Público (fls. 360), pugnando pela extinção da pena de multa imposta ao sentenciado Jhefferson Alexandre da Silva Eduardo. Fundamentou o pedido na Resolução nº 2.173/2025-PGJ-CGMP, que altera a Resolução nº 1.229/2020-PGJ-CGMP, argumentando o desinteresse na execução da sanção pecuniária em razão de seu valor irrisório, por ser inferior ao patamar de dois salários-mínimos, e pela presunção de hipossuficiência do réu, assistido pela Defensoria Pública. É o breve relatório. Fundamento e decido. O pedido comporta acolhimento. Nos termos do artigo 51 do Código Penal, o Ministério Público é o titular da execução da pena de multa. No âmbito do Estado de São Paulo, a atuação do Parquet é orientada por critérios de política criminal e racionalidade, visando a eficiência da atuação institucional, conforme consolidado em seus atos normativos internos. A Resolução nº 2.173/2025-PGJ-CGMP, que alterou a Resolução nº 1.229/2020-PGJ-CGMP, estabelece em seu artigo 1º, § 2º, inciso I, que o membro do Ministério Público poderá deixar de remeter a certidão para a promoção da execução da pena de multa quando o valor da condenação não superar o equivalente a 2 (dois) salários-mínimos. No caso dos autos, a pena de multa foi fixada em 11 (onze) dias-multa, no valor unitário mínimo (fls. 354/355), montante inferior ao limite estabelecido no referido ato normativo. Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público e JULGO EXTINTA a pena de multa imposta ao sentenciado Jhefferson Alexandre da Silva Eduardo. Tratando-se de ato incompatível com a vontade de recorrer e não havendo atos a serem praticados, certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, aguarde-se no arquivo o cumprimento da pena corporal. Comunique-se esta decisão ao juízo da Execução Criminal competente, a fim de instruir o PEC. P. I. C. - ADV: CRISTIANE MARIA DE FREITAS NASCIMENTO (OAB 424364/SP)

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