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1504984-88.2025.8.26.0385

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Peruíbe - 1ª Vara

    Processo 1504984-88.2025.8.26.0385 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - WANESSA GONÇALVES RAMOS - Não se ignora que responder a uma ação penal configura certo constrangimento, que pode, inclusive, ser ilegal, devendo, nesses casos, haver trancamento do processo. Todavia, a jurisprudência estabeleceu que a rejeição da denúncia é medida excepcional, que pressupõe a constatação, de plano, da atipicidade da conduta, da presença de causa excludente ou extintiva da punibilidade ou da total ausência de justa causa ou de indícios mínimos de autoria. A regra é que o réu possa exercer sua defesa de forma regular, ao longo da instrução, inclusive alegando eventuais causas de absolvição sumária por meio de sua resposta à acusação. Nesse contexto, no caso em apreço, entendo que, por um lado, há prova suficiente da materialidade e indícios suficientes de autoria e que, por outro lado, não há comprovação, aferívelprimo ictu oculi, de causas excludentes ou de ausência de justa causa. Não incide, portanto, o 395 do CPP. Em razão do exposto, RECEBO a denúncia formulada em face da(s) acusada(s) WANESSA GONÇALVES RAMOS e SABRINA SANTOS OLIVEIRA como incursas no artigo nela mencionado, uma vez que presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Citem-se as rés para responderem à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, a acusada poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o limite legal, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008. O oficial de justiça deverá verificar com a ré, se esta possui ou não advogado particular, obtendo, em caso positivo, os respectivos dados. Caso a ré informe que não possui patrono particular, providencie-se a nomeação de advogado dativo à ré. Com a nomeação, intime-se o defensor a apresentar resposta à acusação, no prazo legal. Em obediência ao princípio do contraditório, somente serão ouvidas as testemunhas tempestivamente arroladas, ficando desde já indeferido o pedido de oitiva das que não o foram. Nos termos do §1º do artigo 400 do Código de Processo Penal, fica a Douta Defesa advertida de que, caso deseje produzir provas acerca da vida pregressa do(s) réu(s), deverá arrolar apenas uma testemunha com esse fim e, em querendo, juntar, no momento da audiência, sob pena de preclusão, declarações que atestem a vida pregressa do(s) acusado(s). Defiro os requerimentos ministeriais. Providenciem-se. Apresentada a resposta à acusação, voltem os autos conclusos para decisão sobre ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal ou designação de data para audiência de instrução e julgamento. Intime-se. - ADV: DARCIO CESAR MARQUES (OAB 265640/SP)

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