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1504984-17.2021.8.26.0066

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Barretos - SAF - Serviço de Anexo Fiscal

    Processo 1504984-17.2021.8.26.0066 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Elias Ataide da Silva - 1 - Diante da notícia do parcelamento extrajudicial do débito, HOMOLOGO o acordo, nos termos do art. 487, inciso III, item "b". 2 - Remetam-se os autos ao arquivo (movimentação 61.615 - arquivado definitivamente). Em caso de descumprimento compete a parte exequente requerer o desarquivamento e o prosseguimento feito, nos termos do Enunciado 24 da I Jornada do Fórum Nacional de Juízes de Execução Fiscal (instituído pela Portaria CNJ n. 277/2024): Enunciado 24 - Havendo sentença homologatória de acordo em razão do parcelamento do débito, o processo de execução deverá ser extinto e arquivado; em caso de descumprimento compete a parte exequente requerer o desarquivamento e o prosseguimento feito. 3 - Sendo requerido novo prazo de parcelamento, fica desde já deferido, observando-se, para tanto, os termos ulteriores desta determinação. 4 - Com relação ao recolhimento das CUSTAS PROCESSUAIS (taxa judiciária e eventuais despesas com emissões de cartas digitais), a FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL fica desde já intimada para observar o contido no art. 1.097 da Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo: Art. 1.097. Ao verificar, em qualquer fase do processo, a existência da taxa judiciária devida, mas ainda não recolhida, o escrivão providenciará, independentemente de despacho judicial nesse sentido, a intimação do responsável para comprovar o recolhimento, conforme o previsto na Lei Estadual 11.608/2003, certificando-se nos autos. Decorridos 05 (cinco) dias, na inércia da parte, fará sua conclusão ao juiz. § 1º Deverá o escrivão, quando extinta a execução fiscal, verificar se o vencido recolheu as despesas para a prática de atos processuais em guia própria destinada ao Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça (FEDT). Em caso negativo, deverá providenciar a intimação, independentemente de despacho, da parte vencida para pagamento. § 2º Nas execuções fiscais, se houver pagamento realizado de forma administrativa que inclua as custas e as despesas processuais, caberá ao escrivão, independentemente de despacho, providenciar a intimação das Fazendas Públicas para realizarem o repasse por meio das guias próprias ao Estado de São Paulo e ao Tribunal de Justiça de São Paulo. 5 - O Comunicado CG nº. 615/2023 (disponibilizado no DJE de 30 de agosto de 2023) estabelece que desde 16/07/2009 não há mais encaminhamento automático de informações sobre distribuição de ações para cadastro do SERASA. Por outro lado, prevê que a SERASA pode obter as informações referentes à distribuição de ações diretamente do Diário de Justiça Eletrônico, mantendo atualizado o seu banco de dados. Diante disso, o item "5" do referido Comunicado prescreve que "as unidades judiciais, portanto, não tem obrigação de providenciar a exclusão de apontamentos inseridos no banco de dados da SERASA quando a captação de informações é realizada pela própria empresa.". Deste modo, SERVIRÁ ESTA DECISÃO COMO OFÍCIO que poderá ser encaminhada pelo(s) devedor(es), se for o caso, para o SERASA, SPC ou outro órgão de proteção ao crédito, para exclusão do apontamento, via correios ou via "on line". No caso da SERASA há instruções para a remessa on line na página: https://ajuda.serasa.com.br/hc/pt-br/articles/360004834212-Como-regularizar-a%C3%A7%C3%A3o-judicial Intime-se. - ADV: VICTOR FÉLIX DE ÁVILA (OAB 404889/SP)

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