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TJSP · Foro de Jundiaí - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1504978-18.2025.8.26.0309 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - W.F.M.T. - Vistos. Não há preliminares a serem analisadas. Assim, sendo as partes legítimas e estando bem representadas, dou o feito por saneado. Com efeito, o início de vigência do Novo Código de Processo Civil veio consolidar o entendimento jurisprudencial no sentido de que, quando houver pedidos cumulados, é possível o julgamento parcial dos pedidos reconhecidamente incontroversos (artigo 356, inciso I, do NCPC). Esse procedimento já vinha sendo reconhecido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, como na decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 990.10.357301-3, da 8ª Câmara de Direito Privado, de 12 de novembro de 2010, que concluiu pelo fim da separação jurídica em nosso sistema. Conforme o voto do Des. Caetano Lagrasta, "As discussões restantes: nome, alimentos, guarda e visitas aos filhos, bem como a patrimonial, devem ser resolvidas, conforme ensinamentos de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, em 'cisão da sentença em partes, ou capítulos, em vista da utilidade que o estudioso tenha em mente. É lícito: a) fazer somente a repartição dos preceitos contidos no decisório, referentes às diversas pretensões que compõem o mérito; b) separar, sempre no âmbito do decisório sentencial, capítulos referentes aos pressupostos de admissibilidade do julgamento do mérito e capítulos que contêm esse próprio julgamento; c) isolar capítulos segundo os diversos fundamentos da decisão' (Capítulos de Sentença. 4ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, p. 12)". Há concordância das partes quanto ao pagamento, pelo requerido, de 50% (cinquenta por cento) das despesas anuais de material escolar e uniforme, bem como de 50% (cinquenta por cento) das despesas comprovadas com medicamentos em favor do alimentando. O requerido expressamente anuiu com tais despesas em contestação, e o autor requereu a homologação do reconhecimento parcial do pedido. Assim, HOMOLOGO, por sentença parcial de mérito, o acordo havido entre as partes quanto ao pagamento, pelo requerido, de 50% (cinquenta por cento) das despesas anuais de material escolar e uniforme escolar, bem como de 50% (cinquenta por cento) das despesas comprovadas com medicamentos do alimentando, extinguindo o feito, nessa extensão, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. O feito prosseguirá quanto aos demais pedido da inicial. As questões de fato controvertidas limitam-se à modificação das possibilidades do requerente em arcar com a pensão alimentícia e à manutenção ou não das necessidades do requerido. As questões de direito relevantes consistem em: aplicabilidade dos artigos 1.694, § 1º e 1.699, do Código Civil. Defiro a produção de prova documental. Requisitem-se as duas últimas declarações do imposto de renda e extratos dos últimos seis meses, em nome do requerente, junto aos sistemas INFOJUD e BACENJUD, ficando indeferidas as pesquisas junto aos sistemas ARISP e RENAJUD, por desnecessário, já que os bens de propriedade do requerente devem constar da declaração do imposto de renda. INDEFIRO a realização de estudo social, porquanto a controvérsia central da demanda possui natureza predominantemente econômica e pode ser suficientemente esclarecida por meio da prova documental e das pesquisas patrimoniais requeridas, mostrando-se a diligência, neste momento, desnecessária ao deslinde da causa. INDEFIRO, igualmente, a produção de prova oral, consistente nos depoimentos pessoais das partes e na oitiva de testemunhas, por não se mostrar imprescindível à apuração das questões controvertidas, as quais podem ser adequadamente examinadas mediante os elementos documentais constantes dos autos. Cumpridas as diligências, intimem-se as partes para manifestação, em prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: CECILIA TRANQUELIN (OAB 117714/SP)
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