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1504977-72.2025.8.26.0393

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara Criminal

    Processo 1504977-72.2025.8.26.0393 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - ALIPIO JOÃO JUNIOR - Fica a defesa intimada para que se manifeste em 3 (três) dias acerca da informação juntada às pags. 556 (não consta como paciente). - ADV: LUIS HENRIQUE VIANA DOS REIS (OAB 301332/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara Criminal

    Processo 1504977-72.2025.8.26.0393 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - ALIPIO JOÃO JUNIOR - Ribeirão Preto, 02 de setembro de 2026. Ref. HC nº 2218283-48.2026.8.26.0000 Paciente: ALIPIO JOÃO JUNIOR Impetrante: Luis Henrique Viana dos Reis - OAB/SP 301.332 Excelentíssimo Senhor, Pelo presente, tenho a honra de me dirigir a Vossa Excelência, a fim de prestar informações que me foram requisitadas, por ofício, relativamente ao habeas corpus em epígrafe, em que ALIPIO JOÃO JUNIOR é paciente. A impetrante requereu ordem de habeas corpus com pedido liminar, alegando excesso de prazo para a conclusão do processo e ausência dos requisitos legais para a custódia cautelar, requerendo a revogação da prisão preventiva do paciente com determinação de expedição de alvará de soltura, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Informo inicialmente que os autos de Pedido de Prisão Preventiva nº 1504583-65.2025 foram distribuídos por dependência e apensado a este autos. Consta daquele autos que em 15 de julho de 2025 foi decretada a prisão preventiva do paciente, pela suposta prática dos crimes de perturbação do sossego (art. 42 da LCP), ameaça (art. 147 do CP), injúria racial (art. 2°-A da Lei n° 7.716/89), perseguição (art. 147-A do CP) e injúria com motivação homofóbica, consoante decisão expedida por este Juízo. Na mesma ocasião, foi determinada a instauração do incidente de insanidade mental do paciente. Segundo narrado nos autos, o paciente estaria envolvido em uma série de condutas delituosas, referentes aos crimes mencionados, praticadas contra diversas vítimas em múltiplas ocasiões. Foram acostados aos autos boletins de ocorrência e registros audiovisuais apontando indícios de tais práticas, inclusive contra menores de idade, de forma reiterada. Diante dos fundados indícios de autoria do paciente para os crimes relatados, foi decretada sua prisão preventiva de modo a garantir a ordem pública e cessar as condutas ilícitas. O mandado de prisão preventiva foi cumprido em 16 de julho de 2025. Em 04 de setembro de 2025 foi indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, em razão de permanecerem íntegras as circunstâncias que justificam a medida, não havendo alteração superveniente para autorizar sua revogação. Foi designada perícia de insanidade mental do paciente. O laudo médico legal foi juntado, com a conclusão de que o paciente não preenche critérios diagnósticos de doença mental, perturbação da saúde mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado, e que suas capacidades de entendimento e determinação se encontravam preservadas na época do delito e na data do exame. Encerrada a fase investigatória, a Autoridade Policial apresentou o relatório final nos autos principais (processo n° 1504977-72.2025.8.26.0393). O Ministério Público denunciou o paciente em 16 de novembro de 2025 como incurso no artigo 147-A do Código Penal (vítima Ed Carlos); no artigo 147, caput, por diversas vezes (vítima Ed Carlos), na forma do artigo 71, ambos do Código Penal; no artigo 147, § 1º, por diversas vezes (vítima Paula), na forma do artigo 71, ambos do Código Penal; no artigo 147, § 1º, por diversas vezes (vítima Stephany), na forma do artigo 71, ambos do Código Penal; e no artigo 2º-A, caput, da Lei n. 7.716/1989, por diversas vezes (vítima Ed Carlos), na forma do artigo 71, do Código Penal; tudo em concurso material. A denúncia foi recebida em 4 de dezembro de 2025. O paciente foi citado em 9 de janeiro de 2026 e foi apresentada resposta à acusação em 5 de fevereiro de 2026. O advogado renunciou aos poderes conferidos neste feito e foi determinada a intimação do paciente a constituir novo defensor. Designada audiência para o dia 25 de agosto de 2026, primeira data disponível. Em 23 de junho de 2026 o impetrante apresentou procuração e solicitou prazo para apresentação de resposta à acusação. Foi deferida a habilitação. Entretanto, operou-se a preclusão consumativa com a apresentação da primeira defesa preliminar com o rol de testemunhas e determinado que se aguardasse a audiência já designada. Em 30 de junho de 2026 foi revista a necessidade de manutenção da prisão preventiva. O impetrante requereu produção de provas e foi determinado que se oficiasse ao plano de saúde Hapvida, conforme solicitado. Realizada a audiência e colhida a prova oral, o Ministério Público se manifestou em debates. A defesa requereu a conversão do julgamento em diligência solicitando providências para a vinda do prontuário médico, ainda não atendido, bem como liberdade provisória ao paciente. Foi determinada a cobrança da juntada dos documentos faltantes, com urgência, e em seguida, manifestarem-se as partes e tornassem os autos conclusos. Sobre o pedido de liberdade provisória, determinou que tornassem conclusos para decisão. Em 25 de agosto de 2026 o pedido foi indeferido nos seguintes termos: Vistos. Em audiência realizada nesta data, a Defesa técnica requereu a concessão de liberdade provisória, após reiterar a necessidade de juntada de documentos médicos, diligência que foi deferida, com determinação de cumprimento urgente e posterior vista às partes. No atual estágio processual, contudo, o pedido de liberdade provisória não comporta acolhimento. A prisão preventiva permanece necessária para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos imputados ao réu e, sobretudo, do contexto de reiteração de condutas de elevada periculosidade. Com efeito, a imputação nestes autos envolve, em síntese, perseguição reiterada e numerosas ameaças dirigidas a vítimas distintas, inclusive com referências à morte e a risco à integridade física de familiares, sob condutas de caráter intimidatório e discriminatório. A situação do processado, aliás, não pode ser examinada isoladamente: há notícia de outros fatos igualmente graves atribuídos a ele, incluídos em outras ações penais em trâmite nesta Comarca, na qual responde por ameaça e dano qualificado, além de registros de comportamento agressivo reiterado no mesmo contexto. Consta, ainda, notícia de episódio envolvendo ameaça e disparo de arma de pressão contra segurança de estabelecimento comercial. Esse conjunto evidencia, neste momento, risco concreto de reiteração delitiva, não se tratando, portanto, de fundamentação baseada exclusivamente na gravidade abstrata dos delitos. A própria decisão que anteriormente decretou a custódia cautelar reconheceu a reiteração, a escalada de gravidade das condutas, as ameaças dirigidas a diversas pessoas e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão para fazer cessar os comportamentos ilícitos. Nesse cenário, a prisão preventiva permanece imprescindível, por ora, à preservação da ordem pública e à proteção da integridade física e psíquica das vítimas, não se mostrando adequadas ou suficientes, neste momento, as medidas cautelares diversas da prisão. Em resumo: a liberdade provisória é negada não só por conta da gravidade dos fatos contra as vítimas distintas desse caso, mas do que o réu já acumula em outros casos, também muito graves porque arriscados em desfavor da incolumidade de outros, quando na mesma época inclusive constou que o réu foi capaz de vulnerar fisicamente um funcionário de estabelecimento comercial. Também não se desconhecem os argumentos apresentados pela Defesa quanto ao alegado quadro de saúde do acusado. Justamente por isso foi determinada a juntada urgente da documentação médica pendente, providência que permitirá melhor avaliação da situação. Todavia, até o presente momento não há segurança suficiente acerca de qual tratamento deverá ser efetivamente adotado caso seja colocado em liberdade, tampouco demonstração concreta de que, solto, permanecerá submetido a acompanhamento compatível com o risco evidenciado nos autos, seja mediante limitação de sua deambulação, internação ou eventual encaminhamento a estabelecimento clínico adequado. A mera possibilidade de tratamento futuro, desacompanhada, por ora, de elementos concretos que assegurem sua efetiva implementação e fiscalização, não autoriza a substituição da prisão cautelar neste momento. Eventuais elementos médicos novos, especialmente aqueles que vierem a ser juntados em cumprimento à diligência determinada nesta audiência, poderão ensejar nova análise da custódia e, se for o caso, a adoção de medida cautelar diversa ou de providência compatível com o tratamento que se mostrar efetivamente necessário. Assim, por ora, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória, mantendo a prisão preventiva do réu, sem prejuízo de reavaliação diante da documentação médica pendente, de eventual alteração do quadro fático ou por ocasião da sentença. Cumpra-se, com urgência, a diligência anteriormente determinada, aguardando-se a juntada dos documentos médicos no prazo assinalado, após o que deverão os autos ser encaminhados para vista às partes e, em seguida, conclusos. No mais e em acréscimo ao que anunciei que seria determinado no ato de audiência, e servindo esta de ofício, determino que, em até três dias, o réu possa ser encaminhado a urgente consulta médica para avaliação do que seja necessário à sua medicação e/ou tratamento, e isso considerando até o que ele também declarou, de que lhe vem faltando medicamentos específicos, e sobre isso determino que aqui aporte resposta escrita do estabelecimento de custódia sobre o cumprimento em até dez dias. Intimem-se. Foi reiterada a solicitação de remessa das informações à Hapvida em 26 de agosto de 2026, ainda sem resposta. Colocando-me à disposição para quaisquer outras informações e envio de fotocópias que se fizerem necessárias, prevaleço-me da oportunidade para apresentar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e distinta consideração. Guaracy Sibille Leite Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente) - ADV: LUIS HENRIQUE VIANA DOS REIS (OAB 301332/SP)

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