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TJSP · Foro de Limeira - Vara da Família e das Sucessões
Processo 1504913-24.2024.8.26.0320 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.V.C.A. - réu revel - Vistos. O processo deve ser extinto sem julgamento do mérito diante da inércia da autora. Está pendente providência necessária para a complementação da relação processual imprescindível para o desenvolvimento válido do processo. Portanto, foi a autora intimada, por hora certa, a dar andamento ao feito, sob pena de extinção (f.75/77), conforme o disposto no § 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil, e manteve-se inerte (f.78). Assim, de rigor a extinção do processo pelo abandono da causa. Cabe a parte a obrigação de manter seu endereço atualizado nos autos (art. 77, inciso V, do CPC). A intimação da autora é válida, mesmo que não recebida pessoalmente pelo interessado (f.73), conforme parágrafo único do art. 274 do CPC. Isso posto, com fundamento no artigo 485, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito. Custas pela assistência judiciária. Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P. I.
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