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TJSP · Foro de Tupã - 2ª Vara Cível
Processo 1504886-31.2022.8.26.0637 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Giancarlo Mandelli Arevalo - 1. Defiro o pedido formulado pelo exequente. Compulsando os autos, verifico o exaurimento das tentativas de constrição via sistemas informatizados, restando superada a ordem de preferência estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80 (LEF). 2. Diante do exposto, expeça-se mandado de constatação, livre penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço da parte executada à fl. 400. O Sr. Oficial deverá proceder à penhora de bens tantos quantos bastem para a satisfação do crédito fiscal (R$ 5.482,71 (cinco mil e quatrocentos e oitenta e dois reais e setenta e um centavos), observando as seguintes diretrizes: a) Deverão ser ressalvados os bens que se amoldam à proteção da Lei nº 8.009/90 (bem de família), bem como aqueles listados no art. 833 do Código de Processo Civil, salvo se configurada a hipótese de objetos de luxo ou suntuosidade; b) Lavrada a constrição, proceda-se à imediata avaliação e nomeando-se o executado como depositário do(s) bem(s) e intimando-o sobre a penhora cientificando-o desta condição e do dever de guarda, conservação e impossibilidade de dispor do bem, sem expressa autorização deste Juízo, observadas as consequências do descumprimento das obrigações inerentes ao encargo. 3. Realizada a penhora, intime-se prontamente a parte Executada para que, querendo, ofereça Embargos à Execução no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16, inciso III, da Lei nº 6.830/80. 4. Consigne-se que o prazo para defesa fluirá da data da intimação da penhora, marco que deflagra o exercício do contraditório no rito especial da execução fiscal. Intimem-se. - ADV: AUCENIR DAS NEVES LOURENÇO GUERRA (OAB 448490/SP), VINICIUS RAMOS RUY (OAB 423358/SP), MURILO UEMURA DA SILVA (OAB 430278/SP)
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