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1504855-29.2019.8.26.0374

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Morro Agudo - Vara Única

    Processo 1504855-29.2019.8.26.0374 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO - Espolio de Abel dos Santos Vieira - Vistos. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE MORRO AGUDO em face de ESPÓLIO DE ABEL DOS SANTOS VIEIRA, fundada na CDA n.º 006742/2019, referente a débitos de IPTU dos exercícios de 2015 a 2018. (fls. 01/03). O executado apresentou exceção de pré-executividade, arguindo, em síntese: nulidade da CDA por ausência dos requisitos legais; nulidade da citação; prescrição dos créditos tributários; prescrição intercorrente; excesso de execução; necessidade de inclusão de terceiros possuidores no polo passivo; e extinção do feito com fundamento no Tema 1184 do STF e Resolução CNJ nº 547/2024. (fls. 16/38). A Fazenda Pública apresentou impugnação, sustentando a validade da CDA, a inocorrência de prescrição, a legitimidade passiva do espólio, a inaplicabilidade do Tema 1184/STF ao caso concreto e a impossibilidade de apreciação das demais matérias em sede de exceção de pré-executividade. (fls. 44/74). Houve manifestação do executado sobre a impugnação. (fls. 80/91). É o relatório. A exceção de pré-executividade é admissível para discussão de matérias cognoscíveis de ofício e que dispensem dilação probatória, conforme Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, não prospera a alegação de nulidade da Certidão de Dívida Ativa. A CDA juntada aos autos contém a identificação do devedor, origem e natureza do crédito, fundamento legal, discriminação dos exercícios cobrados, valor originário, atualização monetária, multa, juros, número da inscrição e demais elementos exigidos pelos arts. 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80. A ausência de indicação de quadra, lote ou valor venal não configura, por si só, vício apto a afastar a certeza e liquidez do título executivo, notadamente quando o imóvel objeto da tributação encontra-se suficientemente identificado pela inscrição imobiliária e endereço constante da CDA. Também não há falar em prescrição. Os créditos referem-se aos exercícios de 2015 a 2018 e a execução fiscal foi distribuída em 19/12/2019, antes do transcurso do prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN. Ademais, o despacho que ordenou a citação interrompeu a prescrição, nos termos da legislação vigente. Igualmente incabível o reconhecimento da prescrição intercorrente. Embora tenha havido lapso temporal relevante, os autos demonstram a prática de sucessivos atos voltados à localização e regular citação do espólio, inclusive mediante identificação da inventariante nos autos do inventário e posterior expedição de carta de citação em seu nome. Não houve suspensão do processo nos moldes do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais nem inércia apta a caracterizar o transcurso integral do prazo prescricional intercorrente. Quanto às alegações de excesso de execução, inexistência de responsabilidade tributária do espólio, posse exercida por terceiros, necessidade de chamamento de corresponsáveis e questionamentos acerca da constituição do crédito tributário, verifica-se que demandam análise probatória incompatível com a estreita via da exceção de pré-executividade. Por fim, não se aplicam ao presente caso as hipóteses de extinção previstas no Tema 1184 do STF e Resolução CNJ nº 547/2024, uma vez que houve citação da inventariante, bem como movimentação processual útil voltada à satisfação do crédito objeto da execução. Assim, os argumentos deduzidos pelo executado não são suficientes para desconstituir a presunção de certeza e liquidez da CDA. Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por ESPÓLIO DE ABEL DOS SANTOS VIEIRA. Condeno o excipiente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução, observada a jurisprudência do STJ acerca do cabimento de verba sucumbencial em incidente de exceção de pré-executividade rejeitado. Prosseguindo-se a execução fiscal em seus ulteriores termos, requerendo o exequente o que for de seu interesse, fixando o prazo de trinta (30) dias. Intimem-se. - ADV: FABRICIA RIBEIRO TAVARES (OAB 473501/SP), THAIANY MARTINS DA ROCHA DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 44715/GO), MARINA SCHIABEL KELLE (OAB 378848/SP), MAYARA JÚLIA VIEIRA RIBEIRO (OAB 154494/MG), DENY EDUARDO PEREIRA ALVES (OAB 356348/SP), CAMILA MARIA BRITO DE SOUZA GUIGUER (OAB 332409/SP), JULIANA RIBEIRO (OAB 322613/SP)

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