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TJSP · Foro Regional VII - Itaquera - 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Processo 1504837-03.2023.8.26.0007 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - V.B.M. - Vistos. Após análise dos autos, da prova indiciária até então produzida e das alegações defensivas, entendo ausentes as causas de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. As alegações contidas na defesa preliminar não trazem novos elementos e não têm o condão de afastar as peças informativas de Inquérito Policial, pois atinentes ao mérito da causa, inclusive no que toca à valoração da prova e à capitulação jurídica adequada ao delito. Ratifico, portanto, o recebimento da peça acusatória. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 23/02/2027 às 15:00h, a ser realizada por meio de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams. Registre-se, ainda, que a a audiência remota está em consonância com o princípio constitucional da publicidade, alcançando o fim buscado pelo ato de forma transparente - respeitadas as circunstâncias de sigilo em que a lei exige o segredo de justiça -, bem como os demais princípios aplicáveis às audiências judiciais previstos na lei processual penal. Eventual oposição justificada à realização da audiência no formato telepresencial deverá ser formulada no prazo de 48h a partir da intimação da presente decisão ou do ingresso no autos (artigo 3º, para 2, da Res CNJ n 354/2020, na redação dada pela resolução CNJ n 481/2022), ressalvando-se a análise de possíveis requerimentos a partir de critérios de razoabilidade e proporcionalidade. - ADV: THAMY PRISCILLA APARECIDA BENTO SILVEIRA (OAB 463348/SP)
TJSP · Foro Regional VII - Itaquera - 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Processo 1504837-03.2023.8.26.0007 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - V.B.M. - Vistos. Considerando que o defensor dativo nomeado para patrocinar a defesa do réu goza da prerrogativa de intimação pessoal de todos os atos processuais, nos termos do artigo 370, § 4º, do Código de Processo Penal e do artigo 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/1950, a intimação via Diário de Justiça Eletrônico não supre a exigência legal. Assim, constatada a ausência de manifestação após a publicação no DJE, determino a intimação pessoal do defensor dativo, com concessão de vista dos autos pelo prazo legal de 10 (dez) dias (art. 396-A, § 2º, do CPP), para apresentação de resposta à acusação. Fica autorizada a expedição de mais de um mandado "urgente" para a mesma pessoa (art. 1.012, §3º, I, das NSCGJ), se necessário, a fim de garantir o célere cumprimento das medidas protetivas de urgência pelos envolvidos. Servirá a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO. Autorizo desde já, o cumprimento URGENTE ou pelo Plantão - URGENTE, em sendo o caso, a ser cumprido pela central de mandados compartilhada. Cumpra-se com observância ao PROVIMENTO CG Nº 27/2023, que alterou os capítulos que tratam dos Oficiais de Justiça e das Seções Administrativas de Distribuições de Mandados -SADMs. AUTORIZO O CUMPRIMENTO REMOTO. Intime-se. - ADV: THAMY PRISCILLA APARECIDA BENTO SILVEIRA (OAB 463348/SP)
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