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1504818-39.2022.8.26.0554

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Santo André - 2ª Vara da Fazenda Pública

    Processo 1504818-39.2022.8.26.0554 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Solo & Cimento Assessoria e Imoveis Ltda - Vistos. Cumpre destacar, a priori, que, no recente julgamento do Tema 1217 pelo Supremo Tribunal Federal, foi fixada a seguinte tese: "Os municípios não podem adotar índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais em percentuais que superem a taxa Selic, praticada pela União para os mesmos fins. In casu, a Lei Municipal nº 8.143/2000 instituiu, em âmbito local, o Fator Monetário Padrão (FMP), atualizado pelo IPCA acumulado, como unidade de referência para correção monetária de créditos municipais, multas, penalidades e demais valores previstos na legislação tributária. Tais critérios resultam, na prática, em cumulatividade indevida, capitalização disfarçada ou ônus excessivo ao contribuinte, em evidente violação aos parâmetros fixados, de forma vinculante, pelo STF. Ademais, não havendo modulação quanto ao marco inicial da SELIC, a tese vinculante aplica-se de imediato a todos os processos pendentes, inclusive aos débitos anteriores à EC 113/2021. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - IPTU - Exercícios de 2002 a 2005 - Exceção prévia de executividade acolhida - Limitação da atualização e cálculo dos juros à Taxa Selic, com possibilidade de alcançar todo o valor da dívida - Julgamento do RE 1.346.152/SP (Tema 1.217) que proíbe os Municípios de adotar índices de correção monetária e juros de mora sobre seus créditos fiscais em percentuais acima da Taxa Selic, adotada pela União para o mesmo fim - Aplicação dos artigos 24, inc. I e 30, inc. II, da Constituição Federal - Verba honorária majorada para R$ 2.500,00 (CPC, art. 85, §11) - Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2189910-41.2025.8.26.0000; Relator (a):Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Itu -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 30/03/2026; Data de Registro: 30/03/2026, grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução fiscal. Município de São Paulo. Decisão que rejeitou a exceção oposta pela agravante. Insurgência. Pretensão da agravante no sentido de que seja limitada a incidência dos juros moratórios e correção monetária à taxa Selic durante todo o período. Cabimento. O STF, no RE 1.346.152 (Tema 1.217), estabeleceu que "os municípios não podem adotar índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais em percentuais que superem a taxa Selic, praticada pela União para os mesmos fins". Decisão em dissonância com a tese reformada para que o débito seja corrigido exclusivamente pela SELIC. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2330535-28.2025.8.26.0000; Relator (a):Marcos Soares Machado; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais -Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 30/03/2026; Data de Registro: 30/03/2026, grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - IPTU - Exercício de 2021 - Insurgência em face de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade - Alegação de inconstitucionalidade dos juros e correção monetária aplicados pelo Município, que superam a taxa Selic - Taxa Selic - Cabimento - Tema 1217 do STF que limitou a incidência de juros e correção monetária à Taxa SELIC - Decisão reformada - Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2032346-62.2026.8.26.0000; Relator (a):Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais -Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 27/03/2026; Data de Registro: 27/03/2026, grifei) Importante consignar, ainda, que no julgamento do agravo de instrumento supracitado, assim esclareceu o eminente Desembargador Relator REZENDE SILVEIRA: "(...) O Supremo Tribunal Federal, ao proibir os Municípios de adotarem índices de correção monetária e taxas de juros de mora acima da Taxa SELIC, seja para a dívida tributária seja para a não tributária, nada mais fez do que reafirmar o entendimento sobre a matéria, já definida no j ulgamento do Tema 1062 para os Estados-membros e Distrito Federal e Tema 1419. Assim, deve ser aplicado o novo entendimento, pois o entendimento jurisprudencial consigna que após a publicação do acórdão paradigma, sua aplicação é i mediata. Diante do referido julgado, o Município deve l imitar a aplicação dos juros e correção monetária à taxa Selic, desde o vencimento do débito. Assim, era de rigor o acolhimento em parte da exceção de pré-executividade para reconhecimento do excesso de execução naquilo que a correção monetária e juros de mora exceder a taxa SELIC". Registre-se, outrossim, que o precedente da Corte Constitucional não estabeleceu uma mera preferência pela menor taxa, mas sim fixou a taxa SELIC como o único índice constitucionalmente legítimo a ser aplicado pelos Municípios sobre seus créditos fiscais. A competência suplementar dos entes locais em matéria de correção e juros moratórios encontra seu limite intransponível na legislação federal, nos termos da EC 113/2021, que conferiu assento constitucional à taxa SELIC para esse fim. Dessa forma, autorizar a continuidade de aplicação do Fator Monetário Padrão (FMP), instituído pela norma local, ainda que em hipotética paridade com a SELIC em determinado período, implicaria reconhecer a validade de índice que o STF, de forma vinculante, declarou inconstitucional por sua natureza cumulativa e potencialmente superior ao padrão federal, o que é de todo inadmissível. Portanto, intime-se a Municipalidade para que, no prazo de 15 (quinze) dias, reapresente os cálculos do débito, nos moldes supratranscritos. Na inércia, arquivem-se com as formalidades legais. Intime-se. - ADV: CARLOS ALEXANDRE DA SILVA RODRIGUES (OAB 222131/SP)

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