2026-09-16 · TJSP
Processo 1504803-97.2024.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. VICENÇA ALBINO DE SOUZA ajuizou em 02/10/2024 "ação de indenização por danos materiais e morais" em face de BANCO DO BRASIL S/A, alegando, em síntese, que "(...) No dia 13 de junho de 2019, foi concedido à requerente o direito de receber o benefício de prestação continuada a pessoa idosa (BPC), conforme demonstra o histórico do INSS em anexo. Ao comparecer no Banco do Brasil para realizar o saque do seu benefício, foi informada por um dos gerentes que não seria possível, visto que seu RG foi emitido em 26 de julho de 1976, e não poderiam disponibilizar os valores sem um documento atualizado. A requerente informou ao gerente do banco que já havia tentado, por diversas vezes, atualizar seu documento de identificação, mas não obteve sucesso devido à ausência de grau de instrução adequada. Além disso, havia um erro gráfico em seu sobrenome, de modo que seu RG constava como "Souza" com "Z", enquanto sua certidão de nascimento trazia "Sousa" com "S", o que dificultava ainda mais a atualização de seus documentos. Como consequência dessa inconsistência, foi necessário propor a ação de retificação de assento (processo nº 1122868-22.2021.8.26.0100), por meio da qual a requerente conseguiu finalmente corrigir seu nome. A requerente havia firmado um contrato de locação, já que tinha certeza do recebimento de valores do benefício e, portanto, teria condições de arcar com o pagamento dos aluguéis. Contudo, diante da recusa do Banco do Brasil em permitir o saque dos valores sem a apresentação de um RG atualizado, esta ficou impossibilitada de cumprir suas obrigações locatícias, o que ocasionou seu despejo, conforme comprovam os autos do processo nº 1008441-37.2020.8.26.0006.Sem qualquer outra fonte de renda e após o esgotamento das economias que possuía, a requerente não teve outra alternativa senão buscar abrigo em centros de acolhida, o que ocasionou enfrentamento de condições insalubres, como crises alérgicas decorrentes de picadas de insetos, conforme se comprova por testemunhas e fotos anexadas. Inclusive permaneceu em situação de rua por certo período.Além dos danos físicos, a requerente sofreu prejuízos materiais, pois perdeu diversos bens durante o despejo, visto que não conseguiu resgatar todos os seus pertences e não sabe qual destino tiveram. Portanto, considerando que a atitude do requerido, em não autorizar o saque do benefício previdenciário, causou danos físicos e psicológicos à autora, visto que a impossibilidade de sacar os valores do seu benefício assistencial com o único RG que conseguiu emitir ocasionou seu despejo e ficou à época em situação de rua, não houve alternativa senão a propositura da presente ação (...) A postura adotada pelo Banco do Brasil contrasta com a prática de outros bancos, como a Caixa Econômica Federal, que aceitou seu RG antigo sem quaisquer restrições e permitiu o recebimento do benefício por um período, demonstrando que a exigência imposta pela parte requerida foi arbitrária e desproporcional.Em janeiro de 2022, após inúmeras tentativas extrajudiciais de resolução, inclusive com o envio de diversos ofícios pela Defensoria Pública, a requerente conseguiu sacar o valor de R$ 2.200,00. Contudo, foi informada pelo Banco do Brasil que precisaria de um novo ofício da Defensoria para autorizar o saque de cada parcela mensal, o que é manifestamente descabido e demonstra a desarrazoada conduta do banco.É importante destacar que o Benefício de Prestação Continuada (BPC) é um direito garantido pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), destinado a garantir o mínimo existencial para pessoas idosas ou com deficiência que não possuam meios de prover seu sustento. A negativa do banco em permitir o saque do benefício, que é de caráter alimentar, agravou ainda mais a situação de vulnerabilidade da requerente, que acabou ficando sem moradia e sem meios para prover sua subsistência (...)". Requer "A procedência do pedido, a fim de que seja a requerido condenado: ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); A condenação do réu ao pagamento dos valores do Benefício de Prestação Continuada (BPC) em atraso, que não puderam ser sacados pela autora devido à recusa do banco em liberar os valores (...)". Juntou documentos (fls.12/45). Deferido à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita (fl.51). O banco requerido apresentou contestação (fls.57/76), alegando, preliminarmente, "DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU BANCO DO BRASIL Em que pese ao conto narrado pelo autor e esclarecido acima, o Réu é totalmente ilegítimo para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que não é responsável pelos acontecimentos em questão, tampouco por qualquer espécie de dano que a parte Autora afirma. Logo, resta evidente a legitimidade tanto do INSS como da CAIXA ECONÔNICAFEDERAL, responsáveis pelos pagamentos (...) DENUNCIAÇÃO DA LIDE O Banco Réu requer digne-se V. Exa. acolher a denunciação da lide para determinar a inclusão e citação da INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, CNPJ 29.979.036/0001-40, com endereço na Rua da consolação nº 1875, 3º andar, cep 01301-100 e CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CNPJ: 00.360.305/0001-04, com endereço: QUADRA4 BLOCO A ANDAR TODOS, ST SETOR SBS, ASA SUL, cep: 70092900, para responder os termos da presente, pois é a entidade responsável pelo alegado pela parte autora, nos termos dos artigos 125 e seguintes, do CPC, ou facultando à autora a alteração da petição inicial para substituição da ré, conforme artigos 338 e 339 do CPC (...) DA INCOMPETÊNCIA DE FORO O presente foro é incompetente para julgar os autos, tendo em vista que o foro competente para se discutir e julgar as ações que tenha o INSS e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no polo, é a Justiça Federal do Estado de São Paulo, pois o ente responsável e que deve estar no polo passivo da presente ação INSS - Instituto Nacional De Seguro Social, é uma entidade Federal (...)". No mérito, alega, em síntese, que "(...) Conforme extrato em anexo todos os valores de benefício junto ao Banco do Brasil referente ao convênio Ações Habitação PMSPSEHAB foram sacados pela autora desde o ano de 2016. Inclusive no mês de junho/2019 foi efetuado o saque em 04/06/2019 e não foram localizados outros benefícios a favor da autora em nosso sistema. Os documentos anexados nos autos são referentes a outro benefício pago através do Banco 104 pela Caixa Econômica Federal (...) Por oportuno, vale mencionar que somente o beneficiário pode solicitar ao inss o extrato do seu benefício para que assim, constate os estornos realizados. Ou seja, com o extrato poderá o autor verificar que apesar de terem ocorridos descontos, os mesmos foram estornados. Sendo assim, diante do fato de somente o autor poder solicitar as informações quanto ao estorno perante o INSS, requer, desde já, que V.Exa., permissa vênia, determine a juntada pelo autor destes documentos ou, se o caso, determine a sua apresentação pelo INSS, oficiando-o oportunamente. Diante das informações acima destacadas, inconteste a qualidade da prestação do serviço pela Ré, que agiu em exercício regular de direito, respondendo prontamente a todos os questionamentos formulados pela parte autora. Desta sorte, não há que se falar na ocorrência de qualquer prejuízo, seja de ordem moral, material ou obrigacional suportado pela parte autora (...) Por oportuno, vale mencionar que somente o beneficiário pode solicitar ao inss o extrato do seu benefício para que assim, constate os estornos realizados. Ou seja, com o extrato poderá o autor verificar que apesar de terem ocorridos descontos, os mesmos foram estornados. Sendo assim, diante do fato de somente o autor poder solicitar as informações quanto ao estorno perante o INSS, requer, desde já, que V.Exa., permissa vênia, determine a juntada pelo autor destes documentos ou, se o caso, determine a sua apresentação pelo INSS, oficiando-o oportunamente. Diante das informações acima destacadas, inconteste a qualidade da prestação do serviço pela Ré, que agiu em exercício regular de direito, respondendo prontamente a todos os questionamentos formulados pela parte autora. Desta sorte, não há que se falar na ocorrência de qualquer prejuízo, seja de ordem moral, material ou obrigacional suportado pela parte autora (...) Primeiramente, a pretensão almejada pelo Autor é totalmente infundada e desconexa, visto que não há danos de nenhuma espécie a serem reparados pelo Banco Réu.Sendo assim, não há razões para o Autor insurgir-se quanto as medidas adotadas pelo banco réu, ainda mais pretendendo lhe imputar dever indenizatório descabido, uma vez que em nenhum momento essa instituição bancária gerou danos ao Autor. Nesse sentido, não há embasamento legal para a condenação requerida, haja vista que o réu não agiu com culpa, muito menos procedeu de forma indevida na situação narrada pelo Autor. E se não há culpa do agente, logo, não há nexo de causalidade, requisito indispensável quando se cogita quaisquer reparações a título de danos de qualquer natureza.Decerto, é necessário que se estabeleça uma relação de causalidade entre a antijuridicidade da ação e o mal causado, ou é preciso que se esteja certo que sem este fato, o dano não teria acontecido, bem como, necessária a comprovação da ocorrência do dano para que se venha pleitear Indenização (...) A parte Autora postula pela condenação do banco réu ao pagamento de danos materiais em razão da atraso no pagamento do Benefício de prestação continuada a pessoa idosa (BPC). Contudo, com base nos fatos narrados, insta salientar que não poderá prosperar o pleito realizado pela parte Autora, tendo em vista que, não fora o Réu, o responsável por qualquer espécie de prejuízo à parte, já que os pagamentos estão sendo feitos por meio da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, conforme documentos acostados em fls. 12-40. Desta forma, uma vez que não qualquer conduta ilícita do banco, não há como atribuir qualquer responsabilidade ao mesmo, sendo o pleito da Autora totalmente injustificado (...) Ademais, em nenhum momento a Autora prova a existência dos pressupostos para a configuração do dano material nos autos, ou seja, a conduta ilícita desta Ré, ao dano sofrido e o nexo de causalidade entre eles. Isto porque, não há dano material a ser restituído pelo banco réu, motivo pelo qual, o pleito da parte autora deve ser julgado IMPROCEDENTE, uma vez que não há fundamentação ao seu Pedido (...) Esclarecemos que o Banco do Brasil não tem ingerência sobre os atuais pagamentos, mas sim, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, conforme documentos acostados em fls. 12-40. (...)". Sentença: "Ante o exposto, EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a ação ajuizada por VICENÇA ALBINO DE SOUZA em face de BANCO DO BRASIL S/A, por ilegitimidade passiva, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil/2015" (fls.125/127). Acórdão: Deram provimento ao recurso. V. U. (fls.221/225). "Da análise dos autos infere-se que a decisão que determinou a manifestação da parte ativa a respeito da contestação ofertada, foi publicada no D.J.E., de 20/03/2025, somente em nome do advogado da parte passiva, Dr. Jorge Luiz Reis Fernandes (fls. 122/123). A defensora da parte ativa não foi intimada para se manifestar da contestação, inviabilizando sua impugnação à suscitada ilegitimidade de parte passiva, tese acolhida na r. sentença, em evidente afronta ao contraditório e a ampla e, em flagrante decisão surpresa, vedada pelos artigos 9º e 10, do CPC. Nessa quadra, o recurso é provido e segue desconstituída a sentença, e determinado o retorno dos autos à origem para prosseguimento da ação (...)". Decisão: Cumpra-se o V. Acórdão (fls. 221/225). Requeiram as partes o que de direito, visando o prosseguimento do feito (fl.217). Réplica (fls.224/234). Instados a especificarem provas justificando a pertinência o requerido disse que não há provas a produzir (fls.239/240); a autora disse que reitera-se o pedido de provas requerido às fls. 233/234 (A juntada de documentação complementar; Seja expedido ofício para o INSS a fim de que informe quando foi concedido o BPC em favor da autora, bem como qual o Banco inicialmente responsável por gerir e realizar os pagamentos do referido benefício e se posteriormente houve alteração do Banco responsável e em qual data), bem como requer a oitiva de testemunhas a serem oportunamente arroladas (fl.242). É o relatório. Decido. Julgo o processo no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil/2015. "Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório." (STJ, 4ª Turma, REsp 3.047-ES, Rel. Min. Athos Carneiro, julgado em 21.08.90, DJU 17.09.90, p. 9.514). A impugnação à justiça gratuita não é acolhida porque baseada em mero flatus vocis, não tendo trazido aos autos qualquer elemento probatório que indicasse situação diversa. A controvérsiaremanescente diz respeitoà legitimidade doBanco do Brasilpara responder pelosfatos narrados napetição inicial. Inicialmente, cumpre registrarque a questãoora apreciada édistinta daquela examinadano julgamento dorecurso interposto contraa sentença anterior. Naquela oportunidade, asentença foi desconstituídaexclusivamente porque aautora não haviasido intimada parase manifestar acercada contestação,especialmente sobre apreliminar de ilegitimidadepassiva, configurando-seviolação ao contraditórioe vedação àdecisão surpresa. Sanadoo vício processual, com a apresentaçãoda réplica emanifestação das partesacerca das provas, mostra-sepossível o exameda preliminar. Nos termos doart. 17 doCódigo de ProcessoCivil, para postularem juízo énecessário ter interessee legitimidade. A legitimidade passivadeve ser aferidaà luz darelação jurídica materialdeduzida em juízo, considerando-se apertinência subjetiva entrea parte demandadae a pretensãoformulada. É certo que, segundo a teoriada asserção, emregra a legitimidadeé examinada a partirdas afirmações contidasna petição inicial. Todavia, tal orientaçãonão impede que, após o contraditório, constatada de formaobjetiva a ausênciade pertinência subjetivaentreo demandado ea relação jurídicadiscutida, seja reconhecidaa ilegitimidade passiva. No casoconcreto, a autorapretende imputar aoBanco do Brasilresponsabilidade pelosprejuízos decorrentes dasuposta impossibilidade delevantamento de valoresrelativos ao Benefíciode Prestação Continuada- BPC, além depretender a condenaçãodo requerido aopagamento dos própriosvaloresdo benefício queteriam permanecido indisponíveis. Ocorre que oBPC é benefícioassistencial cuja concessão, manutençãoe pagamento decorremde relação jurídicaestabelecida entre abeneficiária e oórgão previdenciário competente, não sendo oBanco do Brasilo ente responsávelpelaconcessão ou pelopagamento do benefícioem si. É verdade quea instituição financeirapagadora pode, emtese, responder poreventual falha própriana prestação doserviço bancário. Contudo,para que sereconheça sua legitimidadeem demanda indenizatóriadessa natureza, éindispensável quehaja elementos mínimosque vinculem obanco demandado àconduta específica queteria causado odano. Eé justamente nesseponto que apretensão não prospera. A autora afirmaque o Bancodo Brasil teria recusado o levantamentodobenefício em razãoda ausência dedocumento de identificaçãoatualizado. Entretanto, os documentosconstantes dos autosnão permitem estabelecer, de formasuficiente, que osvalores cuja liberaçãoé discutida nesta demanda estavam, efetivamente, sobadministração do Bancodo Brasil durantetodo o períodoindicado na inicial, tampouco que tenhasido o requeridoo responsável pelossupostos bloqueios dospagamentos. Ao contrário, adocumentação juntada aosautos contém registrosde pagamento vinculadosàCaixa Econômica Federal, instituição identificadapelo código 104, inclusive com indicaçãode agência/operação, circunstância que foiexpressamente apontadapelo réu. A autora,em réplica, contrapôsque o Bancodo Brasil teriasido responsável pelospagamentos em períodoanterior, invocando,para tanto, comunicaçãoadministrativa na qualconsta referência aopagamento de valoresno Banco doBrasil, agência Cangaíba. Todavia, ainda quese considere aexistência de pagamentosou disponibilização de valoresem instituição doBanco do Brasilem determinado momento, tal circunstância, isoladamente, não demonstra quea instituição tenhasido responsável pelaretenção de todasas parcelas cujarestituição é pretendida, nem comprova queos danosmateriais e moraisnarrados decorreram deconduta imputável aorequerido. A própria pretensão de recebimentodos valores doBPC em atrasoevidencia que arelação jurídica principaldiscutida diz respeitoao benefício assistenciale à suadisponibilização, não havendodemonstração suficiente, nos limites dacausa de pedirdeduzida, de queo Banco doBrasil seja oresponsável pelo pagamentodas parcelas postuladas. A expedição deofício ao INSS, requerida pela autora, tampouco tem ocondão de modificara conclusão quantoà legitimidade passiva. Isso porque aeventual confirmação deque o Bancodo Brasil foiinstituição pagadora emdeterminado período nãosignifica, por sisó, que obanco seja responsávelpelo benefício oupelosvalores que aautora entende devidos, sendo necessária distinçãoentre oente responsável pelobenefícioe ainstituição financeira eventualmenteutilizada para seupagamento. Além disso, aautora pretende imputarao requeridouma cadeia causalextensa, afirmando quea suposta impossibilidade de saque dobenefício teria ocasionadoinadimplemento locatício, despejo, perda de bens, permanência em abrigose situação derua. Tais circunstâncias, contudo, não estabelecem, porsi sós, apertinência subjetiva doBanco do Brasil, especialmentediante da ausênciade demonstração deque a instituiçãodemandada tenha efetivamentepraticado o atoapontado como causaoriginária dos prejuízos. A questão nãose confunde comomérito da responsabilidadecivil. Antes deexaminar a existênciade dano, nexocausal ou eventualfalha na prestaçãodo serviço, énecessário que ademanda seja dirigidacontra quem possuapertinência subjetiva com arelação jurídica controvertida. No caso, adocumentação existentenos autos nãopermite reconhecer essapertinência emrelação ao Bancodo Brasil. Quanto ao pedidode produção deprova formulado pelaautora, consistente emexpediçãode ofício aoINSS e oitivade testemunhas, nãose mostra necessáriaa dilação probatóriapara o exameda presente questãoprocessual. A legitimidade passiva, tal como configuradanos autos, podeser aferida apartir da própriarelação jurídica descritana inicial edos documentos jájuntados pelas partes.A prova testemunhal, por sua vez, não é aptaa modificar anatureza jurídica dobenefício nem aatribuir ao BancodoBrasil a condiçãode responsável peloseu pagamento. Também não semostra necessária aexpedição de ofícioao INSS parasolucionarquestão que nãoaltera a conclusãoadotada: ainda quese confirme queo Banco doBrasil tenha atuadocomo instituição pagadoraem determinado período, isso não otransforma no enteresponsável pelo benefícionemdemonstra, por sisó, que tenhapraticado a condutailícita descrita nainicial. Por fim, aalegação deincidência do Códigode Defesa doConsumidor não modificaa conclusão. A eventual aplicaçãodo art. 14do CDCpressupõe a existênciade relação deconsumo e, sobretudo, a demonstração deque o fornecedordemandado participou dacadeia de fornecimentodo serviço cujafalha é imputada. A responsabilidade objetivanão dispensa a demonstraçãodo nexo entrea atividade dofornecedor e odano alegado. No caso, ausenteanecessária pertinênciasubjetiva, a demandanão pode prosseguirem face doBanco do Brasil. Assim, reconhecida ailegitimidade passiva, impõe-se a extinçãodo processo semresolução do mérito, nos termos doart. 485, VI, do Código deProcesso Civil. Ante o exposto, EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a "ação de indenização por danos materiais e morais" ajuizada por VICENÇA ALBINO DE SOUZA em face de BANCO DO BRASIL S/A, por ilegitimidade passiva, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil/2015. No mais, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015, mas suspendo a exigibilidade enquanto perdurar o estado de miserabilidade legal, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015. P.I.C. - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)