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1504784-68.2026.8.26.0378

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Itu - 1ª Vara Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher

    Processo 1504784-68.2026.8.26.0378 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ISRAEL DA CUNHA - - ELIANE APARECIDA PEDROSO DOS SANTOS - - ALDECI FONTES DE LIMA - "Vistos. Recebo a defesa prévia de fls.187/188 do réu ISRAEL DA CUNHA, que arrolou três testemunhas em comum à acusação e quatro testemunhas exclusivas, bem como a de defesa de fls. 233/243 dos réus ELIANE APARECIDA PEDROSO DOS SANTOS, ALDECI FONTES DE LIMA, que arrolou as mesmas testemunhas da denúncia. No tocante ao pedido de restituição do veículo Chevrolet Corsa, placas DSY2G16, formulado pela defesa de ISRAEL, não comporta acolhimento. Conforme consta dos elementos informativos até o momento produzidos, o automóvel teria sido empregado diretamente na prática criminosa apurada, sendo evidente sua pertinência para a instrução processual, o que impede a restituição pretendida, nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal. Pela mesma razão, indefere-se a restituição do aparelho celular apreendido, por permanecer vinculado à apuração dos fatos e à produção probatória. Em relação à preliminar de nulidade da notificação editalícia, suscitada pela defesa da ré ELIANE, não merece acolhida, uma vez que não houve, até o presente momento, citação da denunciada, mas tão somente notificação para oferecimento de defesa preliminar, na forma do artigo 55 da Lei nº 11.343/06. Verifica-se, ademais, que a acusada não foi localizada no endereço por ela própria indicado quando da concessão da liberdade provisória (fls. 182), evidenciado o descumprimento de obrigação cautelar assumida perante o Juízo. Desse modo, frustradas as diligências para sua localização, mostrou-se legítima a adoção da notificação por edital, inexistindo qualquer vício processual a ser reconhecido Quanto aos demais argumentos e requerimentos nela aduzidos, tratam apenas de questões que se confundem com o mérito da causa, ausentes, tecnicamente, as hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal. A materialidade dos crimes e os indícios da autoria delitiva ficaram evidenciados pelo conjunto probatório coligido na fase inquisitiva. Os depoimentos policiais das testemunhas (fls.03/05) indicaram ELIANE, ALDECI e ISRAEL como eventuais autores do ocorrido, sendo eles consistentes entre si e atribuindo aos denunciados a conduta de terem em seu poder substância entorpecente, em quantidade e em circunstâncias, a menos a princípio, incompatíveis com o mero uso. O auto de exibição e apreensão (fls. 33/34) e o laudo de constatação preliminar (fls. 30/31), atestam a existência do crime investigado, sendo que o relato constante dos autos é compatível, em princípio, com o crime indicado na denúncia. Desta forma, não se verifica incompatibilidade entre a denúncia e os fatos relatados na investigação, justificando estes a acusação nos moldes ofertados. A exordial acusatória expôs os fatos com todas as suas circunstâncias, apontou a qualificação dos acusados e, devidamente, classificou o crime imputado, não existindo razão para se falar em quaisquer das hipóteses explicitadas no artigo 395 do Código de Processo Penal, restando presentes, portanto, elementos que apontam para a existência da justa causa, a ensejar o desencadeamento da persecutio criminis. Por outro lado, assiste razão ao Ministério Público quanto ao pedido de decretação da prisão preventiva de ELIANE. A acusada não foi localizada no endereço indicado perante o Juízo, inviabilizando sua regular notificação, revelando descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas às fls. 63/68. Tal circunstância evidencia a insuficiência das medidas diversas da prisão até então aplicadas. Observo que a acusada foi plenamente cientificada das medidas cautelares impostas por ocasião da realização da audiência de custódia pelo magistrado e, ademais, o alvará de soltura devidamente cumprido às fls. 76/78 aponta que tinha pleno conhecimento das obrigações determinadas. Assim, a frustração das diligências destinadas à sua localização demonstra risco concreto à aplicação da lei penal, legitimando a adoção da medida extrema, tratando-se de hipótese de grave crime de tráfico. Verifico, ainda, que a suposta condição de genitora de filho menor não afasta a necessidade da decretação da prisão no presente feito. Ocorre que nos autos 1500420-38.2026.8.26.0286 (E-saj) foi decretada a destituição do poder familiar em desfavor da ré em relação ao infante. Presentes, portanto, os requisitos dos artigos 282, § 4º, e 312 do Código de Processo Penal, mostra-se necessária e adequada a decretação da custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal e garantir a efetividade do processo. Assim, DECRETO a prisão preventiva de ELIANE APARECIDA PEDROSO DOS SANTOS, com fundamento nos artigos 282, § 4º, e 312 do Código de Processo Penal; e RECEBO, também, a DENÚNCIA de fls. 135/139, formulada em face de ELIANE APARECIDA PEDROSO DOS SANTOS, ALDECI FONTES DE LIMA e ISRAEL DA CUNHA, dando-os como incursos nos crimes ali mencionados. Expeça-se mandado de prisão em desfavor de ELIANE APARECIDA PEDROSO DOS SANTOS com urgência. Citem-se, anote-se e comunique-se. Cite-se a acusada foragida por edital. Para audiência de interrogatório, instrução, debates e julgamento, designo o dia 29 de setembro p. f., às 14:00 horas, ocasião em que também será produzida prova de forma antecipada em relação à ré Eliane, por economia processual. Expeça-se o necessário para a viabilização do ato. Proceda-se a evolução de classe. Em observância ao disposto no artigo 316, parágrafo único do Código de Processo Penal, analisado o presente feito e considerando inexistir qualquer alteração fática ou processual, remanescendo, portanto, íntegros os fundamentos que ensejaram a decretação das custódias preventivas de ISRAEL e ALDECI na presente hipótese, mantenho-as, por ora, sem prejuízo de futuro reexame. Sem prejuízo, regularmente lavrado o Auto de constatação provisória, caso ainda não autorizado, disponibilizo para incineração o remanescente do entorpecente apreendido, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, se o caso. Oficie-se comunicando a presente decisão à A. Policial depositária, que deverá proceder na forma dos parágrafos 4º e 5º do artigo 50 da Lei 11.343/2006, lavrando-se Auto Circunstanciado de Destruição. Cumpra-se servindo a presente de ofício. Solicite-se, se o caso, e com a máxima urgência, a remessa do(s) laudo(s) pericial(is) faltante(s), relativos ao entorpecente e ao croqui do local, se o caso. No mais, atenda-se a cota ministerial de fls. 131/135. Defiro o benefício da assistência jurídica gratuita requerido pela defesa dos réus Eliane e Aldeci. Anote-se. Em se tratando de autos digitais, ficam as partes intimadas de todo o processado, devendo consultá-lo com a necessária antecedência à realização da audiência ora designada ante a possibilidade de juntada de laudos e documentos, a fim de realização de debates orais. Por fim, tendo em vista a designação de outras audiências e a necessidade de conciliação de datas e horários com as agendas dos estabelecimentos prisionais, a Defesa deverá entrevistar-se com o(a)(s) acusado(a)(s) em data anterior à data da audiência ora designada, mediante agendamento com o presídio pela plataforma Teams, observando-se que no sitehttps://www.sap.sp.gov.br/poderão ser obtidos os telefones das unidades prisionais para contato e informações a respeito. Cumpra-se. A presente decisão servirá de ofício de requisição das testemunhas policiais arroladas na denúncia, bem como dos custodiados presos para comparecimento na audiência retro designada. Intime-se. - ADV: JULIO CORREA DE OLIVEIRA (OAB 224935/SP), JULIO CORREA DE OLIVEIRA (OAB 224935/SP), FERNANDA BEATRIZ JACOB ROSA (OAB 385965/SP)

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