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TJSP · Foro de Mauá - 2ª Vara Criminal
Processo 1504758-97.2025.8.26.0348 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Seguida de Morte - MARCIO SANTANA DOS SANTOS - Vistos. 1-Fls. 246-59: Dê-se ciência às partes. 2-No mais, aguarde-se a audiência designada. - ADV: RODRIGO DE RAGA CULPO (OAB 364823/SP)
TJSP · Foro de Mauá - 2ª Vara Criminal
Processo 1504758-97.2025.8.26.0348 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Seguida de Morte - MARCIO SANTANA DOS SANTOS - 1. O exame dos autos revela existirem indícios de que o réu praticou o delito que lhe é imputado na denúncia. As alegações deduzidas na defesa preliminar não se mostram suficientes para, desde logo, afastar a pretensão acusatória. Impende salientar que, nesta fase, procede-se apenas a uma cognição sumária. A instrução processual permitirá uma melhor apuração dos fatos, diferindo-se para a sentença uma análise mais detida das questões postas. O encetar da relação processual reclama apenas a plausibilidade da acusação, vale dizer, que seja viável, de molde a se visualizar o fumus boni júris a que alude JOSÉ FREDERICO MARQUES (Elementos de Direito Processual Penal, Bookseller, Vol. II, 1997, pág. 164). Ante o exposto, mantenho o recebimento da denúncia. 2. Diante do depoimento dos policiais, na fase administrativa, no sentido de que não presenciaram os fatos, verifica-se prescindível suas oitivas. Assim, indefere-se a oitiva de Flavio Alves Temoteo e Willian Vieira. Destaca-se precedentes neste sentido: "Sabe-se que o magistrado, autoridade que preside a relação processual, pode indeferir a produção das provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (artigo 400, par. 1º, do Código de Processo Penal). E, desde que o faça de forma fundamentada, tal circunstância não traduz qualquer cercamento de defesa" (STF, HC nº 106.734, rel. Min. Luiz Fux; HC nº 106.734, rel. Min. Ricardo Lewandowski, HC nº 108.961, rel. Min. Dias Toffoli; Al nº 794.090, rel. Min. Gilmar Mendes) "Com efeito, o juiz, por ser o destinatário da prova e estar em contato direto com a causa, detém certa discricionariedade na avaliação da necessidade da prova para a formação de seu convencimento, conquanto que delibere fundamentadamente" (STJ, HC nº 466.115, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, AgRg no RHC nº 31.239, rel. Min. Marco Aurélio Belizze). 3. Para melhor organização da pauta e do trabalho da serventia, designa-se audiência de instrução, debates e julgamento, nos termos do caput do art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020 (com nova redação dada pela resolução nº 481, de 22/11/2022), para o dia 22 de setembro de 2026, às 15h10min. Diante do informado à fl. 221, intime-se o réu e a testemunha Letícia, observando-se o Comunicado CG nº 378/2020, que serão ouvidos de forma remota, para ingresso na plataforma Microsoft Teams para participarem da audiência de instrução debates e julgamento. Intimem-se pessoalmente as testemunhas da acusação -observando-se os endereços indicados às fls. 133-44, inclusive- para que compareçam na sala de audiência da 2ª Vara Criminal do Fórum de Mauá, na data e horário acima indicados, a fim de participarem da audiência designada. Deverá o Sr. Oficial de Justiça solicitar que forneçam telefone para contato. Diante da proximidade da audiência, cumpra-se com urgência, se necessário pelo plantão, inclusive. Defiro, desde já, a expedição de mandados concomitantes, nos termos do art. 1º do Provimento CG 27/2023. Tratando-se de endereço localizado em comarca diversa, determino a distribuição compartilhada, se o caso em regime de plantão, nos termos do artigo 1091-A, item II, das NSCG, ou expeça-se carta precatória. Faculta-se ao Defensor a participação de forma remota. Providencie a serventia o envio do link da audiência, observando-se os dados informados à fl. 221. 4. Oficie-se à Autoridade Policial para que providencie a juntada aos autos do laudo requisitado à fl. 34, nos termos requeridos pela Defesa, com urgência. 5. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. A presente decisão servirá como mandado e ofício. Ciência ao MP. Int. - ADV: RODRIGO DE RAGA CULPO (OAB 364823/SP)
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